A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o...
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Gabarito comentado
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A) CORRETA: Na confissão qualificada o réu admite a autoria, mas alega algum fato para excluir a responsabilidade penal.
B) INCORRETA: Aqui seria o caso da confissão delatória em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.
C) INCORRETA: o silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
D) INCORRETA: não se trata do conceito de confissão qualificada, podendo ocorrer o aqui exposto nas hipóteses de colaboração premiada de acordo com os requisitos legais.
E) INCORRETA: Aqui se trata das hipóteses de confissão judicial e extrajudicial, visto que a admissão da prática dos fatos pode ocorrer tanto no inquérito policial (extrajudicial) como perante o Juiz (judicial).
DICA: A confissão é simples quando o réu admite a prática de um crime e complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Alternativa correta letra A.
Importante lembrar a súmula 545 do STJ a qual estabelece que a confissão, ainda que qualificada, servirá como atenuante da "confissão espontânea", se utilizada para o convencimento do juiz.
Súmula 545 - "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
COMENTÁRIOS
(A) Correta. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.
(B) Incorreta.
(C) Incorreta.
(D) Incorreta.
(E) Incorreta. O examinador quis confundir os candidatos mesclando conceitos de arrependimento eficaz e desistência voluntária
A questão exigia do candidato o conhecimento acerca sobre os tipos de confissão.
Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que ?quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.
Abraços
42. A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado
(A) fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos. (doutrina)
(B) colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem. (doutrina)
(C) não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa. (doutrina)
(D) se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado. (doutrina)
(E) admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude. (doutrina)
Confissão qualificada:
Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.
O STJ entende que:
Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.
Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.
STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.
O STF possui julgados em sentido contrário:
(...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.
Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ.
O STJ resumiu seus entendimentos com a súmula 545:
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."
Em suma:
Se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Atente-se:
O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado.
STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17.
Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.
Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.
STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.
O STJ esclareceu o assunto por meio da súmula 630:
"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
FONTE: DOD
GABARITO: A
Esquematizando para fins de prova:
Espécies:
há, fundamentalmente, duas espécies:
a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.
confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.
confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.
confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.
Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.
A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto.
Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.
Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.
Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):
A confissão não é mais considerada a rainha das provas.
Não supre o exame de corpo de delito
para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
O silêncio não importa em confissão.
Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.
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