Quando da suspensão ou da interrupção do contrato de trabal...

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Q1103085 Direito do Trabalho
Quando da suspensão ou da interrupção do contrato de trabalho, não há a prestação de serviços para o empregador. Um contador responsável pelasrotinastrabalhistas de determinada empresa sabe que, em linhas gerais, na interrupção do contrato de trabalho, o empregado continua recebendo sua remuneração e há a contagem do tempo de serviço, o que não ocorre no caso de suspensão do contrato. Neste contexto, as seguintes hipóteses são de interrupção de contrato de trabalho para um empregado, EXCETO:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, especialmente o previsto nos artigos 471 a 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A) O afastamento para exercício de cargo público configura suspensão do contrato de trabalho, certo que durante o período as obrigações do empregado e do empregador cessam. Nesse caso, são somente asseguradas que o afastamento do empregado não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, nos termos do art. 472, caput da CLT.


B) De acordo com art. 473, inciso VIII da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Diante disso, por não haver prejuízo na remuneração do empregado, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.


C) Conforme o art. 473, inciso II da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. Nesse sentido, por não haver prejuízo na remuneração do empregado, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.


D) Inteligência do art. 473, inciso IV da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Logo, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.


Gabarito do Professor: A


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CLT

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:             

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             )

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;               

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;               

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;               

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na  (Lei do Serviço Militar).                   

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.             

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.              

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.               

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                  

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             

a) CERTO (responde todas as demais)

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X - até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

GABARITO: A

A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho

Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.

Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.

As hipóteses de interrupção estão arroladas no art. 473 da CLT:

Art. 473 CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; (ALTERNATIVA C)

IV - por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (ALTERNATIVA D)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (ALTERNATIVA B)

Em relação ao afastamento para exercício de cargo público, constante na alternativa A, este se trata de uma hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, em que o empregado irá se ausentar para exercer cargo público, mas não receberá seus salários. Portanto, é a única alternativa que não traz uma hipótese de interrupção do contrato.

GABARITO: A

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:         

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;          

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;       

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;               

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.           

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na  (Lei do Serviço Militar).                  

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.           

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.      

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

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