“Conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, o(a) ____...
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a) A anistia é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, CTN, e regulada nos arts. 180 a 182, do mesmo código. Não há uma definição legal e expressa de anistia, mas é possível extrair do art. 180 que se trata de um perdão em relação às infrações tributárias. Assim, esse conceito não tem qualquer relação direta com o enunciado. Errado.
b) A isenção é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, I, CTN, e regulada nos arts. 176 a 179, do mesmo código. Há diversas teorias sobre a isenção, mas prevalece no STF o entendimento que a "isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador". (ADI 286, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001). Assim, esse conceito não tem qualquer relação direta com o enunciado. Errado.
c) O art. 43 do CTN dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, indicando ser a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda ou proventos. Essa questão também poderia ser resolvida com fundamento no art. 16, do CTN, que caracteriza o fato gerador dos impostos como "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Dentro das alternativas apresentadas, apenas essa poderia ser considerada. Correto.
d) Compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, II, CTN, e regulado pelos arts. 170 e 170-A, do mesmo diploma. No âmbito tributário, só é possível compensação por meio de lei, bem como após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Assim, esse conceito não tem qualquer relação direta com o enunciado. Errado.
Resposta: C
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Gabarito C
O fato gerador do IRPF ocorre sempre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Para fixar a letra da Lei (CTN) sobre o IR:
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1 A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2 Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
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