Considerando que o governo federal pretenda adquirir materia...
O conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto de licitação deve constar do projeto básico, que consiste de documento não integrante do edital.
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Gabarito comentado
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• Edital: o edital ou o convite é a lei interna das licitações públicas.
• Funções desempenhadas no Edital (AMORIM, 2017):
- Confere publicidade à licitação;
- Identifica o objeto licitado e delimita o universo das propostas;
- Circunscreve o universo de proponentes;
- Estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;
- Regula atos e termos processuais do procedimento;
- Fixas as cláusulas do futuro contrato.
• Composição obrigatória do edital:
Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e hora, para recebimento da documentação e proposta, bem como, para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
• Objeto:
Segundo TCU (2010), "objeto da licitação é condição essencial do ato convocatório e do contrato. Deve conter descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço. A partir do objeto são definidas as demais condições licitatórias e contratuais".
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília: TCU, 2010.
Gabarito: ERRADO, pois o projeto básico constitui anexo do edital, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 8.666/93.
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Gabarito = ERRADO
Lei 8.666, Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
EDITAL
Preâmbulo:
▪ número ordem
▪ repartição
▪ modalidade
▪ regime de execução
▪ tipo de licitação
▪ menção que será regida p/ Lei 8666
▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes.
Deve constar também:
▪ objeto
▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato;
▪ sanções ▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível;
▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação);
▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível)
▪ critérios de reajuste ▪ condições de pagamento
▪ instruções sobre recursos
▪ condições de recebimento do objeto
▪ outras situações.
Anexos:
▪ projeto básico e/ou executivo;
▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
▪ minuta do contrato a ser firmado;
▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
ERRADO
O erro encontra-se em afirmar que o PB não consta no edital.
ERRADO
O Projeto Básico está em anexo ao edital conforme prevê o Art .40 da Lei 8.666.
ART 40 § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos
Gabarito: errado
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Lei 8666. Art. 6, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Lei 8666. Art. 40, § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
A lei diz expressamente que o projeto básico é um dos anexos do edital e que dele faz parte.
Art. 40, parágrafo 2°, I, lei 8.666/93.
Gabarito: E
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