Sendo a sucumbência pressuposto fundamental dos recursos, di...
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GABARITO OFICIAL: E
A sucumbência poderá ser única, múltipla, paralela ou recíproca, dependendo dos interesses atigindos. Nas palavras de Mirabete, vejamos cada uma das espécies: "a sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave)". Ademais, a sucumbência pode ser direta ou reflexa. "Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Respectivamente, a primeira ocorre quando o pedido é rejeitado integralmente; a segunda, quando o pedido é atendido apenas em parte.
1) Única: quando o gravame atinge apenas uma das partes;
2) Múltipla: quando o gravame afetar interesses diversos.
3) Paralela: quando a lesão provocada pela decisão afeta interesses idênticos;
4) Recíproca: quando atingir interesses antagônicos.
5) Direta: quando fere o direito de uma das partes da relação processual.
6) Reflexa: quando repercutir em pessoas fora da relação jurídica processual.
7) Total: quando o pedido é integralmente rejeitado
8) Parcial: se só parte do pleito não for acolhido.
pólos. Acho que é por isso que a "d" está errada, a múltipla não atinge NECESSARIAMENTE pessoas em ambos os pólos
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