A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 instituiu normas par...
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GABARITO: LETRA D
A questão quer o que não é classificada como dispensável.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (LETRA A).
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (LETRA B).
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (LETRA C).
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; (LETRA E)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
a) art. 24º - XXXV
b) art. 24º - X
c) art. 24º - V
d) art. 25º - III (Inexigível)
e) art. 24º - VI
GABARITO: LETRA D
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
GABARITO: D
Inexigibilidade de licitação: FAS
Fornecedor exclusivo
Atividades artísticas
Serviços técnicos especializados
existem 3 tipos de dispensa de licitação
dispensada
Tudo que for de venda ou alienação
inexigível
3 situação setor artístico; fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização
dispensável
aquisição ou restauração
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