A modalidade licitatória prevista na Lei nº 8.666/1993 a s...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q201000 Direito Administrativo
A modalidade licitatória prevista na Lei nº 8.666/1993 a ser observada na alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, é
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Preconiza o art. 19 da Lei n. 8.666/1993:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

Correta a Letra A!

CORRETA LETRA A CONFORME LEI 8666/93, SENÃO VEJAMOS:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Acrescento aqui um detalhe importante quanto a alienação de bens imóveis, provenientes de dação em pagamento. O art. 17 da Lei 8.666/93 aduz que a licitação será dispensada nesses casos, veja:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

a) dação em pagamento;

A dúvida que exsurge daqui é a seguinte:
Como harmonizar o art. 19 da lei 8666/93, que exige licitação para alienação de bens públicos imóveis, com o art. 17 da mesma norma, que dispensa a licitação no caso de alienação de bem imóvel proveniente da mesma dação em pagamento??? 
Respondendo a pergunta do Paulo:
Os arts. 17 e 19 são perfeitamente harmônicos, haja vista que o primeiro se refere à alienação de bens que a Administração Pública haja adquirido por dação em pagamento, e o segundo se refere a bens da Administração Pública irá alienar por dação em pagamento. No primeiro caso, exige-se, para a alienação, licitação nas modalidade de concorrência ou leilão. No segundo caso, quando a Administração for alienar o bem por dação em pagamento, a licitação é dispensada. Neste caso, cabe à Administração demonstrar que a dação em pagamento de um imóvel é mais vantajosa que sua venda. Espero ter esclarecido!
Lei 8666/93:
Art. 19. Os bens inóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob modalidade de concorrência ou leilão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo