A modalidade licitatória prevista na Lei nº 8.666/1993 a s...
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Correta a Letra A!
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
A dúvida que exsurge daqui é a seguinte: Como harmonizar o art. 19 da lei 8666/93, que exige licitação para alienação de bens públicos imóveis, com o art. 17 da mesma norma, que dispensa a licitação no caso de alienação de bem imóvel proveniente da mesma dação em pagamento???
Os arts. 17 e 19 são perfeitamente harmônicos, haja vista que o primeiro se refere à alienação de bens que a Administração Pública haja adquirido por dação em pagamento, e o segundo se refere a bens da Administração Pública irá alienar por dação em pagamento. No primeiro caso, exige-se, para a alienação, licitação nas modalidade de concorrência ou leilão. No segundo caso, quando a Administração for alienar o bem por dação em pagamento, a licitação é dispensada. Neste caso, cabe à Administração demonstrar que a dação em pagamento de um imóvel é mais vantajosa que sua venda. Espero ter esclarecido!
Art. 19. Os bens inóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob modalidade de concorrência ou leilão.
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