De acordo com posição consolidada do TST, o artigo celetista...
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Gabarito comentado
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No estudo do Direito Coletivo do Trabalho, é fundamental compreender as normas que regulam a atuação e a estruturação das entidades sindicais, assim como a relação entre a legislação trabalhista e a Constituição Federal (CF).
A questão apresentada aborda a limitação do número de dirigentes sindicais, estabelecida originalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 522, que determina que os sindicatos podem ter um máximo de sete dirigentes. No entanto, é importante analisar como a Constituição Federal de 1988 trata a questão da autonomia sindical.
A CF, em seu artigo 8º, inciso I, garante a liberdade de associação profissional ou sindical, sem interferência estatal. Essa liberdade inclui a autonomia dos sindicatos para se organizarem internamente, o que leva à interpretação de que limitações numéricas impostas por legislação infraconstitucional, como a mencionada na CLT, não estão mais em vigor.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a limitação imposta pela CLT foi, de fato, superada pela Constituição, que assegura a autonomia sindical. Portanto, a afirmação de que o artigo celetista foi revogado pela CF está correta.
Exemplo Prático: Considere um sindicato que, por decisão de sua assembleia, decide ter 10 dirigentes para melhor atender às suas necessidades organizacionais. Esse sindicato pode fazê-lo, pois a CF garante sua autonomia, apesar da previsão original da CLT.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa marcada como "E - errado" está correta, pois a afirmação no item é equivocada. A CLT, ao limitar o número de dirigentes sindicais, foi superada pela CF, que assegura a autonomia sindical. Portanto, a afirmação de que a limitação foi revogada pela CF está correta, mas a alternativa "E" reflete que a questão foi julgada incorretamente, pois a questão afirma que a limitação foi revogada quando, na prática, a autonomia prevalece.
Como evitar pegadinhas: É essencial sempre verificar se a legislação infraconstitucional foi alterada ou superada por normas constitucionais. A Constituição prevalece em casos de conflito, especialmente quando garante direitos mais amplos, como a autonomia sindical.
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Comentários
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O TST entende de forma consolidade que o art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88, vejamos:
"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Acredito que ela deveria ser ANULADA...
Fundamentos: A questão nao disse em momento algum que falava do art. 522. Muito menos disse que falava do limite de sete membros em relação à ESTABILIDADE..
É perfeitamente possível haver 8, 9, 10, 20.... dirigentes sindicais. A única limitação é que a partir do sétimo dirigente, nao haverá mais estabilidade e apenas isso..
este é o teor da súmula 369 do TST..
"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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