De acordo com posição consolidada do TST, o artigo celetista...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30825 Direito do Trabalho
Com relação à instituição sindical e às multas administrativas,
julgue os próximos itens.
De acordo com posição consolidada do TST, o artigo celetista que limita a sete o número de dirigentes sindicais foi revogado pela CF, em razão da manifesta interferência do Estado em assuntos das entidades sindicais
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ERRADO.

O TST entende de forma consolidade que o art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88, vejamos:

"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
DE ACORDO COM A SUMULA 369 DO TST, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO
ATENÇÃO: A súmula 369/TST tem nova redação a partir da Res. 174/2011
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Pessoal, a qualidade na elaboração das questões do CESPE está quase próxima do ZERO..




Acredito que ela deveria ser ANULADA...



Fundamentos: A questão nao disse em momento algum que falava do art. 522. Muito menos disse que falava do limite de sete membros em relação à ESTABILIDADE..

É perfeitamente possível haver 8, 9, 10, 20.... dirigentes sindicais. A única limitação é que a partir do sétimo dirigente, nao haverá mais estabilidade e apenas isso.. 
este é o teor da súmula 369 do TST..


"SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Atenção à nova redação da súm. 369:

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

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