No que concerne às medidas socioeducativas e à remissão, ass...
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Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
a) Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
b)Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
c) CORRETAd) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
e)Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
b) A reparação dos danos inclui-se entre as medidas socioeducativas expressas no ECA, para os casos de ato infracional com reflexos patrimoniais, devendo a autoridade determinar ao adolescente, aos representantes legais ou responsáveis, que restituam a coisa, promovam o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensem o prejuízo da vítima, vedada a substituição por outra medida, de modo a obstar o proveito econômico pela infração.
O art. 116 estabelece que reparação do dano é mera FACULTADE do magistrado:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
ECA, Art. 126, parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Diferentemente do que afirmou o colega, a remissão pode, sim, ser concedida após iniciado o procedimento judicial. Ocorre que, neste caso, ela não poderá ser concedida pelo membro do MP, mas tão somente pelo juiz, conforme já indicado no dispositivo acima colacionado.
A meu ver, a letra C também está errada!
ora,
transição para o regime meio aberto
x
transição para o meio aberto
são expressões que tem o significado totalmente diferente. Logo, a inclusão de regime deixaria a alternativa incorreta. Nesse sentido, deveria ser anulada a questão, pois nenhuma alternativa estava correta!
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