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Q3078551 Direito Tributário
São Princípios Constitucionais Tributários, conforme a Constituição Federal de 1988, EXCETO:
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A questão aborda os Princípios Constitucionais Tributários, essenciais para entender as limitações ao poder de tributar no Brasil, conforme a Constituição Federal de 1988.

O enunciado pede para identificar a opção que não representa um princípio constitucional tributário. Vamos analisar cada alternativa:

A - Anterioridade: Este princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Ele impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exemplo prático: Uma lei criando um novo imposto em outubro de 2023 só pode começar a ser cobrada a partir de 2024.

B - Cumulatividade tributária: Esta opção está incorreta porque a cumulatividade não é um princípio constitucional tributário. Na verdade, o princípio constitucional é o da não cumulatividade, que busca evitar a incidência em cascata de tributos, como o ICMS e o IPI, conforme disposto no artigo 155, §2º, I e artigo 153, §3º, II da Constituição.

C - Isonomia ou igualdade tributária: Este princípio está previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, e estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

D - Capacidade econômica: Embora seja mais mencionado como princípio da capacidade contributiva, está implícito no artigo 145, §1º, da Constituição Federal. Ele determina que os tributos devem ser cobrados na medida em que o contribuinte tem capacidade de pagar.

E - Irretroatividade tributária: Previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, este princípio proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.

Dicas para evitar pegadinhas: Fique atento a termos que não são princípios tributários, como "cumulatividade", que pode confundir por ser o oposto do real princípio da não cumulatividade.

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NÃO cumulatividade.

GABARITO: LETRA B (ERRADA)

A cumulatividade tributária não é um princípio constitucional tributário. Pelo contrário, a Constituição Federal de 1988 adota a não cumulatividade tributária como regra para determinados tributos, como o ICMS, o IPI e o PIS/COFINS. Esse princípio visa evitar que o imposto seja acumulado ao longo das etapas da cadeia produtiva.

As bancas tentam confundir, mas os concurseiros estão cada dia mais espertos, se fosse em 2009 muita gente cairia e chamaria de pegadinha uma questão dessas kkkk

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