Relativamente aos tributos estaduais que podem ser instituíd...
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A inclusao de mercadoria na cesta da substituição tributária só altera a forma de pagamento do ICMS. Não há intituição ou majoração de tributo, nao violando o p. da anterioridade
Letra B:
"O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é imposto estadual, de competência dos Estados, nos termos do que preconiza o artigo 155 , III , daConstituição Federal . O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sendo considerado como sujeito passivo do imposto o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica, cuja base de cálculo é o valor venal de referido veículo.
Nos termos do artigo 155 , § 6º , da CF/88 , o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, situação esta que segundo nosso Professor Eduardo Sabbag, com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, veio a lume de forma implícita a progressividade do IPVA, "conforme se depreende do comando inserto no art. 155 , § 6º , II , da CF/88, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo".
Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º , da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte."
A letra B está parcialmente certa, visto que a base de cálculo não se sujeita a noventena, mas se sujeita a anterioridade anual. Como ele quer a certa, restou a letra E
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120962/o-ipva-deve-observancia-ao-principio-da-anterioridade-nonagesimal-roberta-moreira
Processo |
AgRg nos EDcl no RMS 17111 /
RJ |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
21/08/2007 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 31/08/2007 p. 216 |
Ementa |
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS E DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – LEGITIMIDADE – DECRETO 31.242/2002 – LEI N. 2.657/1996 – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a suposta inobservância do Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III, letra a, da Constituição da República), na hipótese de cobrança de ICMS nos moldes do Decreto Estadual 31.242/2002. 2. In casu, conforme entendimento sedimentado no STJ, ao adotar o regime de substituição tributária, o Estado do Rio de Janeiro atuou em estrito acatamento aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, portanto incabíveis alegações de violação de quaisquer princípios constitucionais, no que tange à inclusão de peças de veículos automotores na relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária (Decreto 31.242/2002), pois tal inclusão decorre de lei preexistente (Lei 2.657/1996). 3. Na decisão ora agravada, fixou-se o seguinte: inexiste, in casu, instituição de tributo novo, muito menos majoração de exação, mas tão-somente sujeita determinadas mercadorias a uma forma diversa de pagamento do ICMS (fl. 175). Por conseguinte, o princípio da anterioridade tributária não foi violado, porquanto não se criou ou majorou tributo, na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. |
ICMS MONOFÁSICO!!!!!
O raio de prova viu!
Dá pra resolver por eliminação:
a) O ITD não é exceção ao princípio da noventena, conforme podemos verificar no § 1º do Art. 150 da CF, abaixo;
b) A alíquota do IPVA também não é exceção ao princípio da noventena, somente a base de cálculo;
c) A majoração da alíquota do ICMS, também não é exceção ao princípio da noventena;
d) As taxas também não estão incluídas nessa exceção.
Segundo a CF /88 :
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
III – cobrar tributos:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
...§ 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
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