A exoneração de servidor que ocupe cargo comissionado caract...
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ERRADO
Cargos em Comissão são de livre nomeação e livre exoneração, sem necessidade de motivação para a exoneração.
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
Alto lá pessoal! Muito cuidado nessa hora!
O erro consiste tão-somente na palavrinha EXONERAÇÃO, já que esta não tem caráter punitivo.
Se, substituíssemos EXONERAÇÃO por DESTITUIÇÃO, o enunciado estaria perfeito.
Segundo a Lei 8.112/90 - Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Assim, teríamos:
A DESTITUIÇÃO de servidor que ocupe cargo comissionado caracteriza-se como ação de caráter punitivo, sendo necessário prévio processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A Lei 8.112/90, em seu art. 146 prevê, nos casos de destituição de cargo em comissão, a abertura de processo administrativo, através do qual são garantidos o contraditório e a ampla defesa:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Cargos em comissão, de fato, são de livre nomeação e exoneração, mas não de livre destituição. Esta, por ter caráter punitivo, requer o devido processo administrativo disciplinar.
Vale a pena destacar os artigos adiante, ambos da Lei 8.112/90:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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