A exoneração de servidor que ocupe cargo comissionado caract...
ERRADO
Cargos em Comissão são de livre nomeação e livre exoneração, sem necessidade de motivação para a exoneração.
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
Alto lá pessoal! Muito cuidado nessa hora!
O erro consiste tão-somente na palavrinha EXONERAÇÃO, já que esta não tem caráter punitivo.
Se, substituíssemos EXONERAÇÃO por DESTITUIÇÃO, o enunciado estaria perfeito.
Segundo a Lei 8.112/90 - Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Assim, teríamos:
A DESTITUIÇÃO de servidor que ocupe cargo comissionado caracteriza-se como ação de caráter punitivo, sendo necessário prévio processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A Lei 8.112/90, em seu art. 146 prevê, nos casos de destituição de cargo em comissão, a abertura de processo administrativo, através do qual são garantidos o contraditório e a ampla defesa:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Cargos em comissão, de fato, são de livre nomeação e exoneração, mas não de livre destituição. Esta, por ter caráter punitivo, requer o devido processo administrativo disciplinar.
Vale a pena destacar os artigos adiante, ambos da Lei 8.112/90:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37, DE 18.8.2000 APROVADO EM 21.8.2000
Na verdade, o Código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em conseqüência, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm Servidor que ocupante de cargo comissionado que cometa infração funcional deve sofrer DESTITUIÇÃO,essa sim com caráter punitivo,aplicado após processo administrativo disciplinar assegurado o contratitório e a ampla defesa.A exoneração não possui caráter punitivo.... Só lembrando que, pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, se for motivado o ato administrativo que promova a exoneração do servidor de cargo comissionado esse poderá ser quastionado administrativa e judicialmente. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Assim, exoneração não é sinônimo de punição, como a questão diz...... A punição ao detentor de cargo comissionado é a DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO e não EXONERAÇÃO.
De fato, como se trata de ato discricionário, a exoneração não precisa ser motivada. No entanto, caso decida motivar, deve comprovar os motivos. Julgados do STJ já decidiram no sentido de desfazer demissões cuja motivação não correspondia à verdade. Exoneração não é punição,repito exoneração não é punição...
A destituição de cargo em comissao(para servidores comissionados)
Demissao(para servidores de carater efetivo)
Simples e breve...
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo
Penalidades administrativa disciplinar:
- Advertência;
- Suspenção;
- Demissão;
- Cassação da aposentadoria;
- Destituição do cargo em comissão;
- Destituição da função de confiança.
Resp: ERRADA
1. Exoneração não é penalidade.
2. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (coloco a hora que quero, tiro quando quero)
CERTO
1. Exoneração não é penalidade.
2. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
Penalidades administrativa disciplinar:
- Advertência;
- Suspenção;
- Demissão;
- Cassação da aposentadoria;
- Destituição do cargo em comissão;
- Destituição da função de confiança.
Errada
Exoneração não é punição!
CC:
- exoneração a pedido ou int da adm
- destituição = punição
Grave: Exoneração Não é caráter punitivo.
Demissão: É por caráter punitivo.
Quanto se trata de cargo em comissão
EXONERAÇÃO - Não é penalidade. É apenas um desejo da pessoa que o havia nomeado.
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO - Penalidade.
EXONERAÇÃO NÃO É PENA.
no caso para se configurar como penalidade, teria de ser a destituição de cargo.
ERRADA
Pontos relevantes:
- EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Como foi cobrado:
CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - São penalidades disciplinares a advertência, a suspensão e a destituição de cargo em comissão. (CERTO)
CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A destituição de servidor de cargo em comissão ou de função comissionada não pode ser aplicada como penalidade disciplinar. (E)
Penalidades Administrativas: SAC 3D
Suspensão
Advertência
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função comissionada
Demissão
GABARITO: ERRADO
Afirmação errada.
☑ São penalidades disciplinares (art. 127, I a VI, da Lei nº 8.112/1990).
◼️ Suspensão;
◼️ Advertência;
◼️ Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
◼️ Demissão;
◼️ Destituição de cargo em comissão;
◼️ Destituição de função comissionada.
⭐ Mnemônico: "Deu ruim? Liga pro SAC DDD".