Com relação ao motivo para rescisão dos contratos administr...
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Gabarito letra A
-> Questão que cobra a literalidade da Lei nº 8666/93
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Para quem se confunde com a questão da subcontratação:
No caso de partes da obra é permitida:
Art.72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Enquanto a do objeto não:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
III. O atraso justificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
O caso em questão trata de rescisão dos contratos administrativos, mas vale lembrar que os prazos podem ser estendidos, porém, quando a "interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração." Art. 59, 1º, III.
Rescisão administrativa é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público.
A rescisão poderá ocorrer: por ato unilateral da Administração; amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e, finalmente, por determinação judicial.
A rescisão unilateral vai ocorrer quando a administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público, decidir por fim ao contrato entabulado, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado; sendo que, em qualquer dos três casos, necessária se faz a devida justificação da conveniência e oportunidade, para que se atenda ao princípio da transparência dos atos administrativos e se possa aferir da legalidade do ato.
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