A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do carg...

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Q708804 Direito Administrativo
A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. À luz dos preceitos da Lei nº 8.112/90, a ajuda de custo é
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Gabarito letra B

 

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Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

        I - ajuda de custo;

        II - diárias;

        III - transporte.

        IV - auxílio-moradia

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Indenização é DATA

Diárias 

Auxílio Moradia

Transporte

Ajuda de custo

Gabarito: B

 

 

 

 

Comentários:

 

 

São quatro as espécies de indenizações:

 

 

Mnemônico = (D A T A) - diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio-moradia.

 

 

 

Na ordem do texto de Lei:

 

 

a) ajuda de custo - (artigos 53 a 57);

 

b) diárias - (artigos 58 e 59);

 

c) indenização de transporte - (artigo 60);

 

d) auxílio-moradia - (artigos 60-A a 60-E).

 

 

 

Por fim, a ajuda de custo não será concedida nas hipóteses de remoção a pedido.

b)

uma indenização. 

Vantagens pecuniárias permanentes

Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)” Hely Lopes Meirelles

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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