A edição de um ato administrativo contrário ao sistema jurí...

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Q476009 Direito Administrativo
A edição de um ato administrativo contrário ao sistema jurídico vigente é passível de
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Analisemos as opções oferecidas pela Banca:

a) Errado:

O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, e sim, tão somente, anulá-los, desde que devidamente provocado por quem de direito. Dito de outro modo, o controle por ele exercido é de juridicidade (ou seja, leva em conta a compatibilidade do ato com todo o ordenamento jurídico), e não de mérito (análise de conveniência e oportunidade do ato), sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

b) Errado:

Remeto o prezado leitor aos comentários anteriores, no bojo dos quais ficou claro que a revogação não pode ser realizada pelo Poder Judiciário.

c) Certo:

Realmente, a anulação pode ser decretada tanto pela Administração, de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, neste caso sempre por prévia provocação. Em outras palavras, o controle de legalidade (ou de juridicidade, como mais modernamente tem sido falado) é aberto a ambos os referidos Poderes da República.

Por outro lado, sobre a necessidade de observância dos direitos adquiridos e do respeito aos terceiros de boa-fé, é de se rememorar que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Ora, se nem mesmo a lei pode atingir direitos adquiridos, muito menos um ato administrativo (a anulação, quando proveniente da Administração, é um ato administrativo), que tem status infralegal, poderia fazê-lo.

A matéria tem sede no art. 53 da Lei 9.784/99:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

E, ainda, na Súmula 473 do STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Refira-se, por fim, que a necessidade de respeito aos terceiros de boa-fé encontra sustentação nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé, bem assim na presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, na teoria da aparência, em especial no caso dos atos praticados por servidores públicos cujo processo de investidura seja inválido.

d) Errado:

A convalidação constitui medida privativa da Administração Pública, não sendo dado ao Judiciário, portanto, praticá-la. Uma vez mais: a este Poder da República, em se tratando de ato inválido, a única alternativa é a sua anulação.

O instituto da convalidação tem sede no art. 55 da Lei 9.784/99, de seguinte teor:

"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

Em suma, presentes os pressuposto legais, a decisão de anular ou convalidar, via de regra, será discricionária da Administração Pública, e somente dela. Excepcionalmente, conforme doutrina abalizada, a convalidação poderá ser vinculada (ato vinculado praticado por autoridade incompetente).

e) Errado:

De novo, a convalidação de um ato administrativo não se insere na esfera de competência do Poder Judiciário. Cuida-se, na verdade, de providência que pode ser adotada pela Administração, tão somente, desde que observados os requisitos legais.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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C) MAZZA (2014: pág. 345) —  Anulação da anulação: possibilidade Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.

4.15.1.15 Revogação e dever de indenizar

A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.

A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera, porém, dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza da vantagem estabelecida.

SÚMULA 473 STF

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


No item "C" exige uma atenção no trecho   "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.  

Concordo com Fabiano,os atos eivados de ilegalidade possuem efeitos ex tunc, questão no mínimo estranha...

Essa questão está errada. Desde quando anulação tem efeito não retroage? 

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