Dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obr...
Dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Considerando esse dispositivo legal, a respeito da mora, é correto afirmar:
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O artigo 394 do CC, dispõe sobre mora: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Quanto aos questionamentos acerca da mora, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.
Incorreta. O caput trata da mora ex re, que é aquela que decorre da lei e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independentemente de provocação do credor. Já o parágrafo único trata da chamada mora ex persona, que ocorre na falta de termo certo para o cumprimento da obrigação, devendo haver iniciativa da parte para constituir em mora o devedor.
B) INCORRETA. Pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora.
Incorreta, uma vez que o parágrafo único trata da mora ex persona, prevendo que, quando não houver termo, ou seja, dia determinado para o pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
C) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Gabarito: Letra D.
Espécies de mora. Duas formas de mora existem: a mora ex re e a mora ex persona . A primeira ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor. Já a ex persona necessita interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos
legais a contar desta.
Sumulas correlatas ao tema:
STJ 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.
STJ 245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
STJ 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
STJ 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Lumos!
Mora ex re, tem aplicação nas obrigações com prazos (termo) preestabelecidos pelas partes, diz-se, mora ex re, aquela que se opera automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, líquida, certa e exigível, prescindindo de qualquer manifestação/interpelação da outra parte, se concretizando pelo simples escoamento do seu termo, (dies interpellat pro homine), aplicação do caput do art. 397 do CCB/02.
Já a mora ex persona, tem aplicação para os casos em que as obrigações estabelecidas entre as partes não contem prazo, termo fixado para seu cumprimento, havendo a necessidade da iniciativa da parte para constituir a outra em mora, interpelação(notificação judicial ou extrajudicial), é o que dispõe o Parágrafo único do art. 397 do código civil de 2002.
http://buenojusadv.blogspot.com/2015/01/mora-ex-persona-e-ex-re.html
É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário
O relator destacou ainda que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o artigo 26 da Lei
Pra quem só leu a letra fria da lei essa questão é uma maravilha
O entendimento exposto na Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado) deve ser lido em conjunto com a jurisprudência mais atual:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Bons estudos!
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