O Estatuto dos Servidores Públicos define a normatização a q...
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De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Art. 52 - O exercício de função de confiança, pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 61 - O horário normal de trabalho, de cada cargo ou função, é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais.
Art. 62 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 67 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º - Serviço extraordinário, em domingos e feriados, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 72 - O servidor perderá:
I - A remuneração proporcional relativa aos dias em que faltar ao serviço;
Art. 104 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
LETRA E
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