Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa i...

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Q150807 Direito Penal
Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável pelo resultado na condição de autor mediato.
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O tema central da questão é o concurso de pessoas, especificamente a figura do autor mediato. No direito penal, o autor mediato é aquele que utiliza outra pessoa como instrumento para cometer um crime, sendo essa pessoa, geralmente, inimputável ou agindo sem consciência da ilicitude.

De acordo com o artigo 62 do Código Penal Brasileiro, a figura do autor mediato é reconhecida quando uma pessoa utiliza outra para realizar uma conduta criminosa. Essa outra pessoa pode ser inimputável, como uma criança ou alguém com doença mental, agindo sem plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa adulta convence uma criança a furtar uma loja, prometendo-lhe um brinquedo em troca. A criança, por ser inimputável, não responde criminalmente. No entanto, o adulto que a manipulou será considerado autor mediato e responderá pelo crime de furto.

A alternativa está correta (C) porque descreve precisamente essa situação: quem utiliza uma pessoa inimputável, de forma consciente e deliberada, é responsável pelo resultado do crime na condição de autor mediato. O autor mediato age por meio de outra pessoa que não tem capacidade de entendimento ou vontade de cometer o crime, transferindo para ele a responsabilidade penal.

Na questão, não há outras alternativas a analisar, pois trata-se de uma questão do tipo "Certo ou Errado". Assim, o foco é apenas na análise do item apresentado. Não há pegadinhas no enunciado, mas é importante ter atenção ao conceito de inimputabilidade e à responsabilidade do autor mediato.

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Comentários

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A questão traz um dos casos em que se pode adotar, como exceção, a teoria do domínio do fato no Brasil:

Teoria do domínio do fato: pode ser adotada pelo Direito Penal brasileiro, só se aplicando aos casos de autoria mediata (quando uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade – terceiro inimputável; incidindo em erro; coação moral irresistível e obediência hierárquica).

ASSERTIVA CERTA

O autor mediato será punido como se fosse autor imediato, pois usou o inimputável apenas como istrumento do crime, como se o incapaz fosse um robô.
Discordo do Raphael.
A teoria do domínio do fato vem sendo aplicada pela doutrina moderna em substituição a teoria restritiva de autor, a fim de separar autor e partícipe. Por esta teoria, autor será todo aquele que tem o poder de decisão sobre o fato, sendo partícipe os demais. É aplicável, inclusive, em relação ao autor intelectual, isto é, em relação a pessoa que planeja toda a empreitada criminosa, mas não participa de sua execução material.
Assim, a teoria não se aplica somente para os casos de autoria mediata, e sim para qualquer crime doloso (ela não se aplica aos crimes culposos).
Autoria mediata: a ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar fisicamente para o cometimento do delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, portanto sem culpabilidade. Assim, na autoria mediata os casos de autuação material são os seguintes:
a) Menoridade (incapaz);
b) Inimputabilidade por doenção mental;
c) Coação moral irresistível;
d) Obediência hirárquica.
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 


Autoria direta e indireta:
Autor direto ou autor executor
  1. é aquele que executa diretamente a conduta descrita no tipo penal
Autor indireto ou mediato
  1. é aquele que se vale de outra pessoa como instrumento para a pratica da infração. Será preciso que o autor detenha o controle da situação.
O CP prevê expressamente quatro casos de autoria mediata (nesses casos só é punível o Autor), a saber:
Obs. nesses casos, apesar do autor não executar diretamente a conduta ele é tido como autor mediato
  1. Erro determinado por terceiro
Ex. enfermeira que aplica injeção letal, sem saber, por ordem do médico
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
 
  1. Coação moral irresistível
Ex: pai que furta um banco porque tem seu filho na mira de uma arma. Só quem responde é o agente que tem a arma na cabeça do filho.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
 
  1. Obediência hierárquica
Ex: delegado que determina que o investigador proceda a prisão, sendo certo que o investigador supunha ser legal, haja vista que o delegado lhe informou que havia mandado de prisão, quando na verdade não havia. Nesse caso, somente o delegado responde pela privação da liberdade.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  1. Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou
qualidade pessoal
 
Ocorre:
  • Quanto a qualidade pessoal, o agente se vale dos inimputáveis (doentes mentais ou menores) para a prática do crime.
Obs.: Zaffaroni e Pierangeli discordam, pois entendem que nesse caso o autor não terá o domínio do fato, já que não pode controlar preponderantemente o curso dos acontecimentos. O que acontece depois da sugestão já não está em suas mãos.
  • Quanto ao instrumento impunível. Ex.: o agente empurra terceira pessoa, a fim de que esta caia sobre a vítima, produzindo-lhe lesões corporais. (força irresistível do homem)
Tal raciocínio também é aplicável nos casos de hipnose, onde o hipnotizado cumpre as ordens que lhe forma determinadas. (estado de inconsciência)
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
(...)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal 

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