No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídi...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre a natureza jurídica do regime de proteção às marcas no Brasil. Este é um tema central do Direito da Propriedade Industrial, que regulamenta a proteção de marcas, patentes, desenhos industriais, entre outros.
**Interpretação do Enunciado:**
A questão aborda a propriedade das marcas e se ela se equipara à propriedade regulada pelo Código Civil. O foco está em entender como se adquire a propriedade de uma marca e quais são os direitos do titular.
**Legislação Vigente:**
A legislação aplicável é a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que dispõe sobre a aquisição, perda e proteção de marcas no Brasil. O artigo 129 desta lei é especialmente relevante, pois estabelece que o direito ao uso exclusivo da marca é garantido pelo registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
**Tema Central da Questão:**
O ponto central é entender que a proteção das marcas no Brasil se dá pelo registro e não pelo simples uso. O registro é o que confere ao titular o direito de exclusividade sobre a marca.
**Exemplo Prático:**
Imagine que duas empresas, A e B, usam marcas semelhantes para produtos similares. Empresa A, que usou a marca primeiro, não registrou a marca no INPI. Empresa B, que começou a usar depois, registrou a marca. Neste caso, empresa B tem o direito de exclusividade, exceto se A provar que usou a marca anteriormente e de boa-fé, com uso prévio de pelo menos seis meses em relação ao depósito de B.
**Justificativa da Alternativa Correta (B):**
A alternativa B está correta, pois reflete o conteúdo do artigo 129, parágrafo 1º, da Lei da Propriedade Industrial, que dá precedência ao registro ao usuário de boa-fé que provar uso prévio da marca por pelo menos seis meses. Isso demonstra que, embora o registro seja o critério principal de proteção, o uso prévio pode ser considerado em situações de disputa.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
- A: Errada. A propriedade da marca não é adquirida pelo uso, mas sim pelo registro no INPI. O uso pode conferir algum direito em casos específicos, mas não substitui o registro.
- C: Errada. A falta de uso por dois anos pode levar à caducidade, mas não dá automaticamente direito a outra pessoa registrar a marca. Há um procedimento específico para isso.
- D: Errada. A exclusividade de uso da marca está vinculada aos produtos e serviços para os quais foi registrada, não se estende a qualquer ramo de atividade.
- E: Errada. O direito de marca não é considerado bem imóvel, apesar do registro público semelhante ao de imóveis. Ele é um direito de propriedade industrial, distinto em sua natureza.
**Pegadinhas na Questão:**
Uma pegadinha comum é confundir o uso da marca com o registro. Lembre-se sempre de que o registro é o ato que garante a proteção legal, sendo o uso prévio relevante apenas em disputas específicas.
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Comentários
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b) Correta
c) Errada, É 3 anos
d) Errada. Absoluto direito erga omnes
e) Errada. É direito pessoal
O fundamento encontra-se na Lei nº 9279/96 que em seu artigo 129 estabelece: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148". E o § 1º dispõe: "Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviços idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro".
Em síntese, a marca, assim como todas as outras modalidades de propriedade industrial, dependem do ato administrativo de registro no INPI para a sua proteção.
Assim procedendo, o registro tem caráter constitutivo e eficácia ex tunc.
Art. 129, Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
b) CORRETA.
Art. 129, § 1º, Lei 9.279/96: Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
c) INCORRETA.
Art. 143, Lei 9.279/96: Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
(...)
d) INCORRETA.
Na propriedade da marca vigora o princípio da especialidade ou especificidade, pelo qual só é proibido o registro de uma marca idêntica dentro do mesmo ramo de atividade econômica.
Assim sendo, o titular de uma marca terá direito à sua exploração nos limites fixados pela classificação econômica das diversas atividades de indústria, comércio e serviços feita pelo INPI, não podendo opor-se à utilização de marca idêntica ou semelhante por outra atividade enquadrada fora da classe em que obteve o seu registro. A única exceção a essa regra existe para as marcas de alto renome que, uma vez concedido o registro, o seu titular pode impedir o uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo de atividade econômica.
e) INCORRETA.
O direito das marcas, assim como os outros direitos de propriedade industrial, é bem móvel, cuja transferência não precisa ser registrada em cartório, mas sim no INPI.
Art. 5º, Lei 9.279/96: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Propriedade industrial: invenção e modelo de utilidade por patente; marca e desenho industrial por registro.
Abraços
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