No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídi...

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Q168673 Direito Empresarial (Comercial)
No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídica do regime de proteção às marcas de indústria e comércio. Nesse âmbito, pergunta-se se a propriedade das marcas, como prevista na CF, iguala-se à propriedade regulada pelo Código Civil, assim permitindo a utilização de figuras como a aquisição por ocupação e a usucapião. Um ponto central nesse debate decorre do fato de que, de acordo com as leis em vigor,
Alternativas

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a) Errada. Lei 9276, Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei

b) Correta

c) Errada, É 3 anos

d) Errada. Absoluto direito erga omnes

e) Errada. É direito pessoal
Correta a alternativa "B".

O fundamento encontra-se na Lei nº 9279/96 que em seu artigo 129 estabelece: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148". E o § 1º dispõe: "Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviços idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro".
Corrigindo o primeiro comentário, o prazo correto da alternativa C seria 5 anos e não 3 anos, nem tampouco 2 anos. Conforme artigo 143 da LPI.
a) INCORRETA.
Em síntese, a marca, assim como todas as outras modalidades de propriedade industrial, dependem do ato administrativo de registro no INPI para a sua proteção.
Assim procedendo, o registro tem caráter constitutivo e eficácia ex tunc.
Art. 129, Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

b) CORRETA.
Art. 129, § 1º, Lei 9.279/96: Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

c) INCORRETA.
Art. 143, Lei 9.279/96: Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
(...)


d) INCORRETA.
Na propriedade da marca vigora o princípio da especialidade ou especificidade, pelo qual só é proibido o registro de uma marca idêntica dentro do mesmo ramo de atividade econômica.
Assim sendo, o titular de uma marca terá direito à sua exploração nos limites fixados pela classificação econômica das diversas atividades de indústria, comércio e serviços feita pelo INPI, não podendo opor-se à utilização de marca idêntica ou semelhante por outra atividade enquadrada fora da classe em que obteve o seu registro. A única exceção a essa regra existe para as marcas de alto renome que, uma vez concedido o registro, o seu titular pode impedir o uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo de atividade econômica.

e) INCORRETA.
O direito das marcas, assim como os outros direitos de propriedade industrial, é bem móvel, cuja transferência não precisa ser registrada em cartório, mas sim no INPI.
Art. 5º, Lei 9.279/96: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Propriedade industrial: invenção e modelo de utilidade por patente; marca e desenho industrial por registro.

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