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Q151062 Direito Penal
Marcos e João eram sócios de uma empresa que foi vítima de estelionato praticado por Otávio, o que ensejou a sua falência. Como vingança, Marcos resolveu tirar a vida de Otávio. Quando este estava saindo de sua residência, Marcos disparou em sua direção. Ocorre que João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio. Apurou-se que ambos os disparos acertaram Otávio, mas foi o tiro disparado por João que lhe acertou em região letal, lhe tirando a vida.

Nessa situação hipotética,
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de autoria colateral no Direito Penal, que faz parte do estudo sobre Concurso de Pessoas.

Legislação Aplicável: Embora o Código Penal Brasileiro não trate especificamente do conceito de autoria colateral, ele está implícito no estudo do concurso de pessoas, abrangido pelos artigos 29 a 31 do Código Penal.

Explicação do Tema Central: A autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas agem simultaneamente para alcançar um resultado, mas sem qualquer acordo prévio ou ciência das ações umas das outras. Isso significa que cada um responde pelos seus atos de forma individual, já que não há vínculo subjetivo entre os agentes.

Exemplo Prático: Imagine duas pessoas que, sem saber, atiram contra um mesmo alvo com a intenção de matá-lo. Se um dos tiros for fatal, apenas o autor desse tiro será responsabilizado pelo homicídio consumado, enquanto o outro responderá pela tentativa, se for o caso.

Justificativa da Alternativa Correta (B): Na situação apresentada, temos um caso clássico de autoria colateral. Marcos e João agiram de forma independente, sem qualquer acordo ou comunicação prévia. Cada um pretendia individualmente matar Otávio, mas somente o tiro de João foi o causador da morte. Por isso, a alternativa B está correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Concurso de Agentes: Para configurar concurso de agentes, deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes (acordo ou combinação), o que não ocorreu. Portanto, está incorreta.

C - Ambos responderão pelo homicídio consumado: Apenas João, cujo tiro foi letal, responderá pelo homicídio consumado. Marcos, se considerado, responderia por tentativa. Logo, está incorreta.

D - Marcos como partícipe: Para ser partícipe, Marcos teria que ter contribuído de alguma forma para o crime de João, o que não ocorreu. Ambos agiram independentemente. Está incorreta.

E - João como partícipe: João foi o autor do tiro letal, logo, ele é o autor do crime e não um partícipe. Alternativa incorreta.

Ao resolver questões como esta, é importante identificar se há uma intenção comum entre os agentes ou se agiram de forma isolada. Essa distinção ajuda a definir se há concurso de agentes ou autoria colateral.

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Comentários

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No momento do disparo não sabiam da existência um do outro, portanto, não há liame subjetivo, sendo assim cada conduta independente, respondendo pelo delito aquele que deu causa, caso se descubra quem o praticou. Caso contrário, sem detecção da autoria, ambos serão responsabilizados pelo homicídio tentado (não se pode imputar o crime consumado para ambos). Trata-se do exemplo mais comum para definir a autoria colateral. 
Ainda, não há que se falar em concurso de agente, vez que não há acordo de vontades para tal finalidade. 
Bons estudos! 

Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

Autor: Luiz Flávio Gomes

Fonte: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

Gabarito: B

Jesus Abençoe! Bons estudos!

Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

*Não há concurso de pessoas!

Fonte: Prof. Joerberth Pereira, Casa do Concurseiro

(B)

A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste.
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Outras questões  que ajudam a responder:


Ano: 2013 Banca: TRT 22 PI Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: Juiz do Trabalho

Pereirão era um sujeito odiado no povoado em que morava. Acabava festas, brigava, dava surras em pessoas, estuprava mulheres. Era um terror. Em razão disso, angariou muitos inimigos, entre eles, Nepomuceno e Nicodemos, que, apesar da semelhança dos nomes, não eram sequer parentes. Ambos queriam matar Pereirão, mas nunca fizeram prévio contato para ajustarem suas condutas. Em determinado dia, sabendo que Pereirão passava por um beco escuro para se recolher à noite, Nepomuceno e Nicodemos se armaram de armas de fogo e foram emboscar a vítima, repita-se, sem saberem da conduta um do outro. No momento em que Pereirão passava, eles atiraram e a vítima faleceu em razão dos ferimentos causados. No caso, analisando sob o aspecto do concurso de pessoas, em qual das hipóteses eles se enquadram:

a)co-autoria;

b)autoria mediata,

c)participação;

d)autoria colateral;

e)autoria ignorada
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Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:


a)autoria colateral.


b)compensação de culpa.


c)lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP.


d)aberratio delicti .


e)culpa consciente.

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