Com relação à cobrança dos créditos tributários na falência,...
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Para responder a questão sobre a cobrança dos créditos tributários na falência, é essencial compreender como esses créditos são tratados no âmbito do processo falimentar. A legislação aplicável, principalmente a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), juntamente com o Código Tributário Nacional (CTN), fornece a base legal para essa análise.
Tema central da questão: O tema aborda o tratamento dos créditos tributários em um processo de falência, destacando a ordem de preferência no pagamento desses créditos em relação a outros tipos de dívidas.
Legislação relevante: O artigo 83 da Lei de Falências estabelece a ordem de classificação dos créditos, enquanto o artigo 187 do CTN determina que a cobrança judicial do crédito tributário não se suspende com a falência do devedor.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que teve sua falência decretada. Entre seus credores, há um banco que possui uma hipoteca sobre um imóvel da empresa (garantia real) e a Fazenda Pública que tem crédito tributário a receber. O banco terá prioridade na satisfação de seu crédito até o limite do valor do imóvel, e, em seguida, os créditos tributários serão pagos conforme a classificação legal.
Justificativa para a alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque, conforme o artigo 83 da Lei de Falências, os créditos tributários são pagos após os créditos com garantia real, até o limite do valor obtido com a venda dos bens dados em garantia. Isso reflete a prioridade na ordem de pagamento dos créditos dentro do processo falimentar.
Análise das alternativas incorretas:
A - A afirmação de que o processo falimentar exclui a multa tributária está incorreta. Na verdade, as multas tributárias são consideradas créditos subordinados, mas não são excluídas.
B - A suspensão das execuções fiscais não ocorre com a decretação da falência. O artigo 187 do CTN é claro ao afirmar que a execução fiscal prossegue no juízo competente, independente da falência.
C - A propositura de execução fiscal posterior à decretação de falência não ocorre no juízo falimentar. As execuções fiscais seguem no juízo específico das execuções fiscais, conforme o CTN.
D - A decretação da falência não interrompe o prazo de prescrição do crédito tributário. A prescrição dos créditos tributários segue regras próprias, que não se alteram com a falência.
Estratégia para evitar pegadinhas: É crucial entender que, no contexto da falência, os créditos tributários têm uma classificação específica e a execução fiscal tem um tratamento diferenciado, que não se confunde com a suspensão ou interrupção automática, a menos que a lei expressamente o diga.
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Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
GABARITO: LETRA E
Necessário atentar para as modificações trazidas pela Lei 14112/20 ao art. 83 da LFR que, embora não modifiquem o gabarito (LETRA "E"), demandam atenção do candidato.
LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LFR)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
GABARITO: "E"
A) O processo falimentar envolve o crédito tributário, mas exclui a multa tributária.
Art. 83 LFR. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
B) As execuções fiscais em curso serão suspensas com a decretação de falência, consoante a lei processual que disciplina a cobrança do crédito tributário. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL NEM A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 6º, caput e incs., c/c § 7º-B, LFR)
Art. 6º LFR. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
C) A propositura de execução fiscal posterior à decretação de falência ocorrerá no juízo falimentar.
NÃO ACHEI O FUNDAMENTO, MAS, PARA MIM, FICOU SUBENTENDIDO QUE INEXISTE ATRAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO FALIMENTAR, O QUE INVALIDA A ASSERTIVA, MÁXIME QUANDO ATENTAMOS PARA A LEI 14112, CONHECIDA POR SER A "NOVA LEI DE FALÊNCIAS", A QUAL INTRODUZIU PROFUNDAS MODIFICAÇÕES NA LFR. EM APOIO, TRAGO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. OBS.: RELER FUNDAMENTAÇÃO DA ASSERTIVA "B" (ART. 6º, § 7º-B, LFR).
STJ não conhece Conflito de Competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal sem que tenha deliberação do Juiz da RJ sobre a decisão proferida
(...)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito de Competência n.º 181.190 AC (2021/0221593-7), entendeu que para o conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal, no que tange à constrição de bens de uma empresa em recuperação judicial é necessária materialização da oposição concreta entre os órgãos.
(...)
Ainda de acordo com o Ministro Relator, a nova norma, em seu artigo 6º, § 7º B, eliminou o dissenso jurisprudencial e delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
(...)
A decisão do STJ é de suma importância, dada a novidade normativa e servirá para balizar o comportamento das empresas em recuperação judicial, com execuções fiscais em andamento e orientar os Juízos envolvidos em possíveis conflitos de mesma natureza.
Júlia Victória Costa Oliveira
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