Acerca da teoria dos atos notariais e dos registros públicos...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a teoria dos atos notariais e dos registros públicos no Brasil, e identificar a alternativa correta.
Tema central: A questão aborda conceitos fundamentais sobre os atos notariais e de registro, bem como a natureza dos emolumentos associados a esses serviços. É importante compreender a legislação específica, como a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) e a jurisprudência relevante.
Alternativa B - Correta: Os atos notariais e de registro possuem o atributo da presunção de veracidade, similar aos atos administrativos. Isso significa que os documentos emitidos por notários e oficiais de registro são considerados verdadeiros até prova em contrário. Essa presunção é fundamental para garantir a segurança jurídica das transações e atos registrados.
Exemplo prático: Quando uma pessoa registra a compra de um imóvel, o ato notarial do registro confere presunção de veracidade à transação, assegurando que o documento refletirá fielmente a realidade do negócio jurídico.
Justificativas para as alternativas incorretas:
Alternativa A - Incorreta: Embora os emolumentos não sejam considerados tributos, a afirmação de que a jurisprudência do STF categoricamente os considera sem natureza tributária pode ser imprecisa. Os emolumentos são taxas de serviço, mas há discussões sobre sua natureza jurídica.
Alternativa C - Incorreta: O princípio da rogação ou instância se aplica, mas há exceções em que o ato de registro pode ser realizado de ofício, como em atos de registro civil. Portanto, a afirmação de que sempre é necessária a provocação prévia do interessado é incorreta.
Alternativa D - Incorreta: A Lei n.º 6.015/1973 realmente estabelece a função dos registros públicos para autenticidade, validade, eficácia e segurança, mas a questão não corresponde exatamente ao enunciado, que pretende testar o conhecimento sobre a presunção de veracidade.
Alternativa E - Incorreta: Os emolumentos não são fixados por lei federal, mas sim por leis estaduais, conforme a competência de cada estado para legislar sobre esses valores.
Estratégia de interpretação: Ao analisar questões sobre direito notarial e registral, é essencial identificar palavras-chave e conceitos centrais, como "presunção de veracidade" e "emolumentos", e relacioná-los com a legislação vigente e jurisprudência aplicável.
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O ato de registro só pode ser provocado pelo interessado. Em regra, não se admite registro de officio. Trata se de um princípio ligado a organização procedimental dos serviços registrais. Todas as atividades registrais devem ser feitas mediante requerimento do interessado, o oficial é profissional imparcial e não pode atuar de oficio.
O artigo 13 da Lei de Registros Públicos ilustra o princípio da rogação sendo claro e restritivo no sentido que, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos de registro serão praticados por ordem judicial, requerimento verbal ou escrito dos interessados ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
O impulso inicial é sempre do interessado, porém os demais atos são de competência exclusiva do oficial e seguem a ordem interna e disposições legais quando ao serviço, qualificação, registro e arquivo dos documentos. Embora alguns atos são de inscrição obrigatória e efeito constitutivo a atividade é irrestrita e aberta a todos, quer seja, um cidadão, quer seja o Judiciário ou a Administração, o ponto fundamental deste princípio é a preservação de direitos individuais, a privacidade do interessado e a imparcialidade do registrador.
Este princípio também se manifesta por ocasião da retirada da nota de devolução após a qualificação, sendo que as exigências a serem cumpridas, eventual necessidade de retificação somente podem ser dirigidas e requeridas ao interessado. Da mesma forma somente o interessado pode desistir do registro e retirá-lo quando estiver pronto, apresentando o protocolo.
Contudo, há exceções, por exemplo:
A averbação ex oficio dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público, conforme o artigo 167, II, 13 da Lei de Registros Públicos.
O art. 213 (retificação de ofício) e art. 230 (a lei impõe ao serventuário, mesmo no silêncio ou oposição da parte, que averbe o ônus, ou seja, de ofício a serventia deve obrigatoriamente averbar qualquer ônus) da Lei 6015/73.
letra d) ERRADA. LEI 6015: Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) .
A LEI 6015 não fala em validade.
LEI 8935: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.va seu comentário...
letra E - errada: lei 10.169:
Art. 1oOs Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Letra A: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de
que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como
taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em
consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer
no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente
aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias
essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade,
(c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.
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