Analise as afirmativas abaixo relacionadas ao tema serviço...
I - O Poder Executivo tem a obrigação de prestação obrigatória e de outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
II - A encampação, uma das formas de extinção da concessão, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, em razão de interesse público, exigindo somente lei específica que a autorize.
III - O contrato de concessão não admitirá a previsão do emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.
IV - Ao Poder Público incumbe, de forma direta ou indireta sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
III - O contrato de concessão não admitirá a previsão do emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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O item I está ERRADO visto que o artigo 41 aduz: "O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens".
O item II - Requer um entedimento do significado da palavra ENCAMPAÇÃO, também chamada de resgate, que repousa no art. 37 "... Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Este instituto requer a presença de 03 (três) requisitos, do qual sugiro riscar no código, a saber: por se referir a um ato discricionário da autoridade deve o ato ser devidamente motivado, assim, grifar MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, bem como, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA e APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Diante desses singelos apontados temos que o item está ERRADO.
O item III - observa-se, conforme comentou a colega acima, que o erro está justamente no sentido negativo da frase, a saber "não admitirá", sendo esse o sentido inverso da norma, senão vejamos: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa ..." item ERRADO
O item IV resposta é uma interpretação do art. 2º, inciso II.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Bons estudos !
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