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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201160 Direito Administrativo
O contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, denomina-se concessão

Alternativas

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A Lei 11.079/04 institui o sistema das chamadas “parcerias público-privadas” – as PPPs. Trata-se simplesmente de duas novas modalidades para a concessão de atividades estatais a particulares, para além das hipóteses de concessão comum dos serviços públicos já previstas na Lei 8.987/95. Com essa breve introdução vejamos, então, as alternativas:
-        Alternativa A:como já foi possível entrever, concessão comum, precedida ou não de obra pública, é a concessão regulada pela lei 8.987/95. Nelas não há efetiva parceria, pois o concessionário privado assume todo o ônus da prestação do serviço, sem nenhuma participação do poder concedente, não se caracterizando a PPP. Alternativa errada.
-        Alternativa B:consoante a lei em análise, há duas modalidades de PPPs: a concessão patrocinada e a administrativa. E a concessão descrita no enunciado não é a administrativa, como será demonstrado na alternativa a seguir, razão pela qual esta opção está errada. Mas vejamos o conceito dado pela Lei das PPPs, em seu art. 2º, §1º, evidenciando que a concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão que pode receber, além do pagamento da tarifa do usuário, um aporte financeiro direto do próprio poder público: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
-        Alternativa C:essa é a reposta correta, porque a concessão administrativa é justamente aquela em que o usuário do serviço a ser prestado pelo particular é a própria administração pública, ou seja, não há um usuário, pessoas em geral, pagando tarifas, mas a própria administração é destinatária daquele serviço e o remunera. Vejamos, então, o conceito legal de concessão administrativa, dado pelo §2º do mesmo art. 2º da lei das PPPs: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
-        Alternativa D: esta alternativa serve para enganar os candidatos mais desatentos. Afinal, de fato existe a concessão de bens públicos, mas esta em nada se relaciona à prestação de serviços públicos. Relembre: quando se trata da utilização anormal de bens públicos por particulares tal utilização pode se dar por concessões, permissões ou autorizações, mas de uso desses bens, e não de prestação de um serviço. Portanto, alternativa errada

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Letra C.

c) Concessão administrativa, de acordo com o art. 2º, 2º da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração


a) Comum:  concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

b) Patrocinada concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .

d) De uso de bem público: Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.
Temos três formas em que o poder público confere ao particular a execução de um serviço ou obra pública: Concessão, permissão e autorização. 
 
No que tange a concessão, ela poderá ser patrocinada ou administrativa. A primeira é quando a administração celebra o contrato, mas não usa o serviço e sim a coletividade. A segunda é quando a usuária é a própria administração.
 
A lei (11.079) das parcerias público privadas, traz essa diferenciação, veja: 
 
 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
 
 § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
 
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 
Gabarito: "C".
 
Lei 11.079

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

A alternativa A está incorreta, pois trata de concessao comum, o art. 3ª do § 2ª da (Lei 8.987/95) alerta que nao constitui parceria publico-privada a concessao comum, em tese, quando nao houver contraprestação pecuniaria do parceiro particular. As concessoes da Lei sao todas voltadas aos administrads,, em razao disso, nao havia como   
 
Na questão B que tambem está incorreta por que a concessao patrocinada é aquela pela qual a Adm. trasfere por contrato a prestação de serviços publicos ou obras publicas de que trata a Lei 8.987/95. quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios, contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado. Dessa forma a Administração nao usa os serviços prestados, mas transfere o seu onus de prestar esses serviços, por tanto descartaremos a ideia de concessão patrocinada.

A alternativa C é a correta, pois trata de modalidade de concessao administrativa, vejamos, para caracterização dessa concessao, exige-se que que a Adm. pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens (art. 2ª § 2ª da Lei 11.079/2004.) dessa forma, co

Em relação a concessão de uso de bem publico da assertiva D está incorreta trata-se de uma modalidade de concessao voltada aos bens publicos de uso comum. quem usa o bem é o adminstrado, o cidadao, o que nao esta de acordo com a definição do enunciado.

A concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

 

Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º   Concessão patrocinada é   a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

 

Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

É importante chamar a atenção que o § 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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