O artigo 13, §1o , da Lei Complementar no 95/1998 dispõe ...
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Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
(...)
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
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