A instituição judiciária autônoma que possui a responsabili...
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Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 62.1 da referida lei.
ARTIGO 62 1. Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
art 62 1 :
todos estados partes pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação( confirmação) desta conversão ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, q competência da corte( 7 juízes) em todos os casos relativos a interpretação ou aplicação desta convenção.
Comissão Interamericana tem por objetivo principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região.
comissão - eleitos por 4 anos
corte- eleitos por 6 anos
Corte é autônoma
Comissão é pertencente à OEA
PCMG24
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