No regime da comunhão universal de bens, falecendo um dos c...
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A questão trata de sucessões e regime de bens.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
A) Ao cônjuge sobrevivente.
A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.
Incorreta
letra “A”.
B) Aos descendentes em concorrência com os ascendentes.
A sucessão será deferida unicamente aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.
Incorreta letra “B”.
C) Aos descendentes.
A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Aos ascendentes.
A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.
Incorreta letra “D”.
E) Aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Gab.: Letra C
Art. 1.829, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Cristiano Chaves em interpretação ao Art. 1829 do Código Civil esclarece que:
" Pela primeira exceção tem-se que o cônjuge não concorre com os descendentes quando casado sob o regime da comunhão universal de bens. Isto porque neste regime tem-se em favor do cônjuge a meação de todo o patrimônio, sendo a outra metade deferida aos descendetnes. Haveria, por conseguinte, bis in idem caso o cônjuge, além da meação, recebesse a herança sobre toda a fatia patrimonial. (Chaves, 2015, p. 1510)."
Gab. C.
Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7673,31047-O+conjuge+herdeiro+ou+meeiro
Nesse caso nao há que se falar em concorrência do cônjuge com os descedentes, mas sim em MEEIRO.
Espero ter ajudado, abraços!
Resumindo: "Quem meia, não herda".
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