No regime da comunhão universal de bens, falecendo um dos c...

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866283 Direito Civil
No regime da comunhão universal de bens, falecendo um dos cônjuges e possuindo descendentes, a sucessão será deferida:
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A questão trata de sucessões e regime de bens.

Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

A) Ao cônjuge sobrevivente.

A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.

Incorreta letra “A”.

B) Aos descendentes em concorrência com os ascendentes.

A sucessão será deferida unicamente aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.

Incorreta letra “B”.


C) Aos descendentes.

A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.

D) Aos ascendentes.

A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.


Incorreta letra “D”.
E) Aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

A sucessão será deferida aos descendente, pois o falecido era casado com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal de bens.

Incorreta letra “E”.

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Gab.: Letra C

Art. 1.829, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Cristiano Chaves em interpretação ao Art. 1829 do Código Civil esclarece que:

 

" Pela primeira exceção tem-se que o cônjuge não concorre com os descendentes quando casado sob o regime da comunhão universal de bens. Isto porque neste regime tem-se em favor do cônjuge a meação de todo o patrimônio, sendo a outra metade deferida aos descendetnes. Haveria, por conseguinte, bis in idem caso o cônjuge, além da meação, recebesse a herança sobre toda a fatia patrimonial. (Chaves, 2015, p. 1510)." 

 

Gab. C.

Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7673,31047-O+conjuge+herdeiro+ou+meeiro

Nesse caso nao há que se falar em concorrência do cônjuge com os descedentes, mas sim em MEEIRO.

Espero ter ajudado, abraços!

Resumindo: "Quem meia, não herda".

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