Lúcio, que é empregado de Jorge, vendeu à Carla determinado...
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Gabarito comentado
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A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B
De acordo com o CPC/2015:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )
B) CORRETA: A denunciação da lide é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
C) OPOSIÇÃO: A oposição não é mais espécie de intervenção de terceiros, mas sim procedimento especial. (Arts. 682 a 686 do CPC)
D) EMBARGOS DE TERCEIRO: Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:
1) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
2) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
3) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
E) ASSISTÊNCIA ADESIVA: A assistência, no processo civil, pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.
A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
"... a vitória vem do Senhor..."
Chamamento ao Processo
Exclusivo do réu;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
Denunciação da Lide
Facultado ao autor e ao réu;
Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;
O denunciado jamais poderia ter sido parte;
Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;
O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.
Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)
Jorge tomou conhecimento da venda a non domino e ajuizou ação em face de Carla. Logo, Carla é parte em uma relação processual, de sorte que não poderá lançar mão de embargos de terceiro, ou mesmo assistência adesiva (assistência simples) pois Carla não é terceira!
Caem por terra as assertivas D e E.
Tampouco Carla poderia propor ação de oposição. Ora, oposição é o procedimento especial em que o terceiro (e não Carla, que é parte) formula sua própria pretensão em oposição (daí o nome) a do autor e a do réu, passando, a partir de então, a integrar o processo como parte autora contra dois réus (autor e réu da ação principal) em litisconsórcio passivo ulterior e necessário. Se Carla já integra a ação principal, fica impossível ela ser opoente, até mesmo porque o opoente pretende que a coisa nem fique para o autor, nem fique para o réu da ação principal, mas que fique para ele mesmo. Não haveria sentido algum em que Carla ingressasse como opoente em ação que fosse de encontro aos seus próprios interesses como ré!
Incorreta a letra C.
Vamos adiante.
Na situação descrita, deu-se o fenômeno jurídico da evicção, que nada mais é do que a perda (total ou parcial), do domínio, ou uso, de uma coisa, em virtude de sentença (ou decisão administrativa) que a atribui a outrem.
Como se sabe, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Tem seu fundamento no postulado de que o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a titularidade da coisa transmitida, pois ninguém pode dar o que não é seu.
Por assim dizer, há um nítido direito de regresso do adquirente prejudicado, em face do alienante. Não caberia o chamamento, pois este é intervenção cabível apenas para a fiança e a solidariedade (art. 130 do CPC).
Incorreta a letra A.
Neste caso, o instrumento processual adequado para fazê-lo integrar a lide é a denunciação da lide (art. 125, I do CPC), onde será inaugurada nova ação, conquanto no mesmo processo, porém na qualidade de lide secundária, em uma disputa travada entre o adquirente e o denunciado.
Resposta: letra "B".
Rapidamente, sobre as características da denunciação da lide
a) Incidente: pois será instaurada em processo já existente;
b) Regressiva: pois fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro;
c) Eventual: pois guarda evidente relação de prejudicialidade com a demada originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto;
d) Antecipada: pois no confronto entre o interesse de agir e a economia processual, o legislador prestigiou a segunda;
fonte: Daniel Amorim. CPC comentado
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