Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jur...

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Q625181 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa correta.
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A questão em comento demanda conhecimento aprimorado de desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC, arts. 133/137.
Trazendo aos presentes estudos as previsões normativas do CPC, temos o seguinte: 
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Ponto chave para responder a presente questão é ter em mente que a desconsideração de personalidade jurídica pode ser decidida incidentalmente durante o feito, ou seja, não há que se falar necessariamente em ação autônoma para tal medida. 
Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
 A alternativa A resta incorreta, até porque, com efeito, não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício, tudo conforme expresso no art. 133 do CPC.
A alternativa B resta incorreta, uma vez que o redirecionamento de obrigação para diretores de créditos advindos de obrigações tributárias não é legalmente, nem doutrinariamente, reputado como desconsideração de personalidade jurídica.É um caso, segundo o CTN, de responsabilização solidária ou pessoal dos gestores, isto é, não há, com efeito, necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica. Para aclarar o debate, cabe mencionar os dispositivos do CTN neste sentido: 
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

A letra C resta incorreta. É preciso ter em mente que desconsideração de personalidade jurídica não representa dissolução ou extinção de personalidade jurídica, de forma que eventual desconsideração é episódica e só existe para buscar patrimônio de sócios de forma episódica e apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

A letra D representa a alternativa CORRETA, uma vez que reproduz, com sucesso, o inscrito no art. 134, §2º, do CPC. 

A letra E resta incorreta porque insiste na tese de dissolução de personalidade jurídica com o manejo do incidente, algo que não é verdadeiro, tudo conforme já exposto nos comentários alusivos à alternativa C.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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A) ERRADO

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (CC/2002)

 

Assim, não há desconsideração da PJ ex offício, visto que esta depende de requerimento das partes ou do MP.

 

B) ERRADO (CUIDADO!)

Ao arrolar as hipóteses do ordenamento jurídico que ensejam a desconsideração da PJ, Tarcísio Teixiera colaciona o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O referido dispositivo dispõe sobre o não pagamento de tributo resultante de ato praticado com excesso de poder ou infração de lei ou contrato social. Entretanto, o autor faz ressalva no sentido de que a doutrina não é unânime ao considerar o art. 135 do CTN hipótese de DPJ. Alguns o consideram como "responsabilidade tributária" (2006, p. 250).

 

É evidente pelo gabarito que o examinador optou pela corrente da responsabilidade tributária e não da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ambas as vertentes, a despeito da nomenclatura, têm o mesmo efeito, qual seja: atacar o patrimônio pessoal do sócio pela falta de pagamento do tributo.

 

C) ERRADO.

Segundo Tarcisío Teixeira a desconsideração da personalidade jurídica não é sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos da separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo (2016, p. 247).

D) CERTO

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CPC/2015)

 

E) ERRADO

Aplica-se a mesma fundamentação da letra C.

Ademais, André Luiz Santa Cruz Ramos se posiciona no mesmo sentido afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica não acarreta o fim da pessoa jurídica, ou seja, esta não será dissolvida nem liquidada. A aplicação da teorIa da desconsideração, implica tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa faça parte (2011, p. 347)

- A desconsideração é uma suspensão episódica dos efeitos do ato constitutivo da PJ.

- Enunciados do CJF sobre desconsideração da personalidade jurídica: 7 / 281 / 282 /283 /285 /406.

ALTERNATIVA “D”: CORRETA! A proposição está correta em relação ao novo Código de Processo Civil, que tratou do procedimento de desconsideração como INCIDENTE PROCESSUAL (não é necessário interpor ação autônoma)!

Lei n. 10.406, de 2002:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidira requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (Alternativas “A” e “C”)

Lei n. 5.172, de 1966:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (Alternativa “B”)

Lei n. 13.105, de 2015:

Art. 133. incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.(Alternativa “D”)

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Lei n. 8.078, de 1990:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Alternativa “E”)

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Resposta: Alternativa “D”.

https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13813/carlos-bandeira/comentarios-das-questoes-de-direito-empresarial-p-auditor-fiscal-tributario-do-municipio-de-cuiaba-tipo-1-banca-fgv

Explicação do erro da LETRA B:

A banca foi incauta ao explorar tema controvertido na doutrina. De qualquer modo, colaciono exposição da corrente que entende que o art. 135 do CTN NÃO é hipótese de desconsid. da personalidade jurídica. Observo, por oportuno, que esse tema será objeto de profunda discussão com o novo CPC, já que este diploma exige procedimento especial para a desconsideração da p. jurídica: se o art. 135 CTN for considerado como tal (desconsideração da p. jurídica), será devida a observância do rito do CPC/2015.

"Firmadas tais premissas, volta-se ao art. 135 do CTN, o qual possui como hipótese de incidência a insuficiência ou não do pagamento da obrigação principal pelo contribuinte, resultante de atos praticados pelos responsáveis, com excesso de poderes ou infração de lei, contratos ou estatutos.

Ora, nada mais do que os argumentos trazidos ab initio, para fundamentar a desconstituição da pessoa jurídica, prevista no art.50 do Código Civil Brasileiro. Entretanto, tal afirmação para a doutrina pátria se mostra precipitada.

Embora em ambos os casos a pessoa jurídica através do seu controlador é utilizada com dolo ou má-fé para fins diversos do estabelecido no contrato social ou nas leis vigentes e a este é imputada a responsabilidade pessoal pelos danos causados, a diferença reside, com esteio em boa doutrina, no fato de que no caso do art. 135 do CTN há incidência da norma tributária por substituição e no Direito Civil há a desconsideração da pessoa jurídica para atingir os bens do sócios.

Os efeitos são equivalentes, embora as regras sejam diferidas.

Nessa linha de pensamento, os diretores, gerentes ou representantes respondem pelas obrigações tributárias no caso de inadimplemento, e tal responsabilidade se dá nos termos da doutrina de BALEEIRO, para quem "o caso não é apenas de solidariedade, mas de responsabilidade por substituição. As pessoas indicadas no artigo 135, CTN, passam a ser os responsáveis ao invés do contribuinte” [vii].

O entendimento posto supra, vê-se confirmado em doutrina de JUSTEN FILHO[viii] o qual considera a aplicação do referido artigo “uma hipótese de flexibilização da autonomia da pessoa jurídica, mas não necessariamente da aplicação da doutrina da desconsideração”.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3182

 

GABARITO D

A. FALSO. Não é possível a desconsideração de ofício, apenas a requerimento da parte ou do MP - art. 133.

B. FALSO.A doutrina majoritária entende que para o redirecionamento em execuções fiscal dispensa a instauração do incidente. É, inclusive, um enunciado 53 da EFAM. Toadavia, o Leonardo Carneiro, no seu livro em "A fazenda Público em Juízo" defende a instauração do incidente mesmo nos casos de art. 135 do CTN. EM RESUMO: pra prova objetiva, não é preciso incidente de desconsideração no caso de infração à lei. Para prova subjetiva: vale a pena apontar a divergência.

C. FALSO. A desconsideração não implica dissolução da personalidade jurídica. Há apenas uma desconsideração pontual para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de abuso da personalidade.

D.CERTO. Isso. Só não haverá incidente caso seja requerida a desconsideração na petição inicial - art. 134, §2º.

E. FALSO. Mesma razão do item c

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