Em conformidade com a nova sistemática processual, bem como ...
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GABARITO - D
Há divergência doutrinária sobre o tema!
STJ -
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido. (AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, d.j. 28/11/2017).
Questão polêmica! Cadê o comentário do professor?
Pessoal, peçam o comentário!
D) Nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano, pois tal situação dificultaria a prestação da tutela jurisdicional ao adversário do denunciante.
Nas ações indenizatórias em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Isso ocorre porque a responsabilidade objetiva do Estado implica que este seja diretamente responsável pelos danos causados, independentemente da existência de culpa. A denunciação da lide ao agente causador do dano poderia dificultar a prestação da tutela jurisdicional ao adversário do denunciante, pois isso poderia alongar o processo e prejudicar a efetividade da reparação do dano.
alguém ja viu denunciação a lide obrigatória?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Só se o erro da letra B for o termo "o Juízo deve admitir" porque no mais não vejo qualquer erro
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