Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, imputável, a...
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.
Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.
Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto.
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Para que ocorra o concurso de agentes é dispensável o acordo prévio de vontades, basta que o acordo do agente adira ao dos demais.
No caso em tela, embora não tenha avido acordo prévio Luiz aderiu a conduta de Pedro, inclusive auxiliando-o no arrombamento, motivo pelo qual Luiz será co autor do crime de furto qualificado.
Luiz será enquadrado como coautor, pois praticou o núcleo verbal da conduta criminosa. Partícipe é apenas aquele que auxilia ou instiga a pra´tica do crime.
O examinador quis saber nessa questão se o candidato sabe a diferenciação entre participação e coautoria.
Para isso bastaria analisar se a conduta de Luiz foi de menor importância. Note que arrombar a porta é "conditio sine qua non", ou seja, condição essencial para que se consumasse o crime de furto, logo uma atuação direta na prática do crime. Já na partcipação seria terceiro que aguarda com o carro ligado, aquele que empresta as ferramentas para o arrombamento, etc.
A resposta que o examinador quer é: Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.
É entendimento aqui do TJRS (Apelação Crime Nº 70008083545): "(...) como consabido, no concurso de agentes não é necessário que cada um dos envolvidos pratique o verbo núcleo do tipo. Dessa forma, ao transportar as caixas de som o réu aderiu à conduta do menor Alisson, o qual ficou responsável pela subtração propriamente dita”. De tanto, resulta que, no caso proposto pela Banca examinadora, há coautoria, e, não, participação, porquanto Luiz, a despeito de não ter praticado o núcleo do tipo (subtrair), aderiu à conduta de Pedro, seja adentrando na residência, seja repartindo posteriormente o produto do crime.
Na situação hipotética, Luiz figura como co-autor e não como partícipe.
Cabe lembrar que na doutrina pátria temos duas teorias que disputam a preferência dos penalistas quando se trata de definir o conceito de autor, quais sejam: b) teoria objetiva formal; a) teoria do domínio do fato. As duas pressupõem um conceito restritivo de autor, ou seja, diferenciam autor (e coautor) de partícipe.
Para a teoria objetiva formal, autor (ou coautor) é somente aquele que realiza o núcleo do tipo (núcleo este que, no crime de furto, como sabemos, é “subtrair”), sendo partícipe aquele que contribui de outra maneira (acessoriamente) para o delito.
Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem poder de decisão (mesmo que parcial) no processo de execução do delito.
Quanto à adoção das duas teorias no Brasil, enfatizam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2007, v. 2, pp. 495-496):
Na assertiva ora comentada, vê-se claramente que a banca examinadora adotou a teoria do domínio do fato, tendo considerado Luiz como coautor do furto.
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