Considerando-se as hipóteses de suspensão e de extinção proc...

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Ano: 2005 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: EJEF - 2005 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q28869 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando-se as hipóteses de suspensão e de extinção processuais previstas no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o processo
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão trata sobre as hipóteses de suspensão e extinção do processo no Código de Processo Civil de 1973.

Legislação Aplicável:

  • Art. 267, CPC/1973 - Dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Art. 265, CPC/1973 - Trata das causas de suspensão do processo.

Alternativa Correta: A alternativa D é a INCORRETA, pois afirma que o processo será suspenso quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Na verdade, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias pode levar à extinção do processo, e não à suspensão. Isso não está previsto como causa de suspensão no CPC/1973.

Explicação das Alternativas:

A - Correta. A convenção de arbitragem é uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VII, do CPC/1973, pois as partes optam por resolver o conflito fora do Judiciário.

B - Correta. O processo pode ser extinto por abandono se ficar parado por mais de um ano, devido à negligência das partes, conforme o art. 267, II, do CPC/1973.

C - Correta. A suspensão por convenção das partes está prevista no art. 265, II, do CPC/1973, podendo durar até seis meses.

Exemplo Prático: Imagine que duas empresas entram em disputa judicial, mas decidem resolver o conflito por meio de arbitragem. Neste caso, o juiz poderá extinguir o processo judicial, permitindo que o caso siga para a arbitragem.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave como "suspensão" e "extinção". Entender a diferença entre elas é crucial para responder corretamente.

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CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A) CORRETA"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragem;"B) CORRETA"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;"C) CORRETA"Art. 265, 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."D) INCORRETAVEJA O ERRO: será suspenso, por período que não ultrapasse o prazo de um ano, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias."Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;":)

NCPC Art 313 &4° 

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