No caso dos cônjuges manterem domicílio na mesma cidade em ...

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866288 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No caso dos cônjuges manterem domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente e não havendo filho incapaz, será competente para a ação de divórcio o local do:
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 53, I, do CPC/15, que assim dispõe:

"Art. 53.  É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

Gabarito do professor: Letra C.

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Gabarito C

 

CPC, art. 53.  É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal [na hipótese apresentada, ambos os cônjuges mantêm "domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente"];

NCPC Art. 53, I, B

 

FORO PRIVILEGIADO DA MULHER

– O princípio da isonomia material possui reflexo nos seguintes artigos do NCPC:

ART. 53, I: acabou com o foro privilegiado da mulher.

– Com o CPC/2015, no caso das ações de divórcio, passa a ser competente o foro de quem ficou com a guarda dos filhos; não havendo filhos, do último domicílio do casal; caso nenhuma das partes resida no último domicílio, será competente o foro do domicílio do réu.

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

 

Fonte: comentários QC

 

Comentários sobre o art. 53 do CPC:

 

"A antiga redação privilegiava o fora da residência da mulher (a questão, que agora perdeu sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepultou toda e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do art. 100 do CPC/73). A nova redação do inciso I, entretanto,não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendimento, por parte do legisladora, da necessidade de esse equipararem efetivamente os cônjuges e companheiros, abarcando, ainda, a hipótese as uniões homoafetivas (em que poderá haver duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz".

 

Gab. "C"

 

 

Fonte: CPC comentado para Concursos. Editora Juspodivm, 2016.

RESUMEX

 

É competente o foro:  para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

 

 

legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário

- não é litisconsórcio necessário, posto que o juiz pode suprir no caso de impossibilidade de consentimento de um dos consortes

 

ambos devem ser citados na ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos

 

ação possessória – citação do cônjuge só é necessária na composse ou ato por ambos praticado

 

p/ juntar Doc estrangeiro em língua diderente – via diplomática, autoridade central,  ou por tradutor juramentado

 

Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente, sob pena de preclusão, e o juiz decide de plano, registrando no termo a alegação – protesto

 

Citação na pessoa do curador do incapaz por mandado cumprido por oficial

 

Será cancelada a distribuição se a parte, intimada no adv não realizar pagamento de cutas e despesas em 15 dias

 

 

Revelia – após citação regular – não será noemado curador

 

 

Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

 

- Partes podem ampliar os reduzir prazos para contestar

 

CARTA ROGATÓRIA – conteúdo decisório – homologado pelo STJ

Não se exige reciprocidade para homologação de sentença estrangeira

- A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

- O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

 

 

AUXÍLIO DIRETO – sem conteúdo decisório jurisdicional – Trata-se de uma técnica de cooperação internacional

Caso não haja tratado ou convenção prevendo o auxílio direto, podem ser praticados por carta rogatória,

ou mediante técnica de reciprocidade pela via diplomática

 

- Se a autoridade Central não for definida no tratado internacional, a função será exercida  pelo MJ

 

Auxílio direto passivo – qualquer medida judicial ou extrajudicial que não seja proibida ou de competência exclusiva brasileira

 

MJ – encaminha à AGU qualquer ato que necessite ser praticado pelo Executivo Federal

- vedada revisão do mérito do pronunciamneto judicial estranegeiro pelo judiciário brasileiro – analisa-se somente os requisitos legais

- defesa restringe-se à discussão quanto aos requisitos formais extrínsecos para que o  pronunciamento judicial estrangeiro produza efeito no Brasil

 

ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE CENTRAL OU POR VIA DIPLOMÁTICA DISPENSA AJURAMENTAÇÃO, AUTENTICAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO, NÃO IMPEDINDO A EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE NO CASO DE AUXÍLIO DIRETO

 

 

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