No caso dos cônjuges manterem domicílio na mesma cidade em ...
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Gabarito comentado
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"Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito C
CPC, art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal [na hipótese apresentada, ambos os cônjuges mantêm "domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente"];
– FORO PRIVILEGIADO DA MULHER
– O princípio da isonomia material possui reflexo nos seguintes artigos do NCPC:
ART. 53, I: acabou com o foro privilegiado da mulher.
– Com o CPC/2015, no caso das ações de divórcio, passa a ser competente o foro de quem ficou com a guarda dos filhos; não havendo filhos, do último domicílio do casal; caso nenhuma das partes resida no último domicílio, será competente o foro do domicílio do réu.
– Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Fonte: comentários QC
Comentários sobre o art. 53 do CPC:
"A antiga redação privilegiava o fora da residência da mulher (a questão, que agora perdeu sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepultou toda e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do art. 100 do CPC/73). A nova redação do inciso I, entretanto,não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendimento, por parte do legisladora, da necessidade de esse equipararem efetivamente os cônjuges e companheiros, abarcando, ainda, a hipótese as uniões homoafetivas (em que poderá haver duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz".
Gab. "C"
Fonte: CPC comentado para Concursos. Editora Juspodivm, 2016.
RESUMEX
É competente o foro: para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário
- não é litisconsórcio necessário, posto que o juiz pode suprir no caso de impossibilidade de consentimento de um dos consortes
ambos devem ser citados na ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos
ação possessória – citação do cônjuge só é necessária na composse ou ato por ambos praticado
p/ juntar Doc estrangeiro em língua diderente – via diplomática, autoridade central, ou por tradutor juramentado
Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente, sob pena de preclusão, e o juiz decide de plano, registrando no termo a alegação – protesto
Citação na pessoa do curador do incapaz por mandado cumprido por oficial
Será cancelada a distribuição se a parte, intimada no adv não realizar pagamento de cutas e despesas em 15 dias
Revelia – após citação regular – não será noemado curador
Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa
- Partes podem ampliar os reduzir prazos para contestar
CARTA ROGATÓRIA – conteúdo decisório – homologado pelo STJ
Não se exige reciprocidade para homologação de sentença estrangeira
- A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
- O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
AUXÍLIO DIRETO – sem conteúdo decisório jurisdicional – Trata-se de uma técnica de cooperação internacional
Caso não haja tratado ou convenção prevendo o auxílio direto, podem ser praticados por carta rogatória,
ou mediante técnica de reciprocidade pela via diplomática
- Se a autoridade Central não for definida no tratado internacional, a função será exercida pelo MJ
Auxílio direto passivo – qualquer medida judicial ou extrajudicial que não seja proibida ou de competência exclusiva brasileira
MJ – encaminha à AGU qualquer ato que necessite ser praticado pelo Executivo Federal
- vedada revisão do mérito do pronunciamneto judicial estranegeiro pelo judiciário brasileiro – analisa-se somente os requisitos legais
- defesa restringe-se à discussão quanto aos requisitos formais extrínsecos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeito no Brasil
ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE CENTRAL OU POR VIA DIPLOMÁTICA DISPENSA AJURAMENTAÇÃO, AUTENTICAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO, NÃO IMPEDINDO A EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE NO CASO DE AUXÍLIO DIRETO
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