De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Dire...
De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. (...) a persecução criminal somente pode ser legitimamente desempenhada de acordo com as normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo, os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam apenas ao indivíduo, mas à coletividade como um todo”. Tendo por base o pensamento do referido autor, analise as seguintes assertivas:
I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence.
II. Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da sociedade.
III. Pode-se afirmar, no tocante aos objetivos e às missões do Direito Penal, que a opinião majoritária considera que a missão do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos de possíveis lesões ou perigos, sendo que tais bens devem ser aqueles que permitem assegurar as condições de existência da sociedade, a fim de garantir os aspectos principais e indispensáveis da vida em comunidade.
IV. Foi Welzel quem tentou atribuir uma dupla missão ao Direito Penal, pois, sem negar a missão de proteção de bens jurídicos, acrescentou-lhe a missão de proteção dos valores elementares da consciência, de caráter ético-social. O que não é admitido pela maioria da doutrina, já que o Direito Penal não deve se ocupar de exercer um controle moral sobre as pessoas.
Quais estão corretas?
Comentários
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Gabarito E.
Todas as afirmações estão corretas.
Item I: CORRETO
O princípio da intervenção mínima significa que o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches
Item II: CORRETO
As ciências sociais põem em evidência, em primeiro lugar, que a pena não intimida, que a relativa eficácia do Direito penal à prevenção do delito não constitui o recurso mais idôneo ou eficaz. Finalmente, as análises da efetividade e dos custos (sociais) fundamentam cientificamente a necessidade de restrições a intervenção do Direito penal a seu mínimo necessário (BUSATO, 2012, p. 279).
Em um Estado social e democrático de Direito, a obediência ao princípio de intervenção mínima constitui um de seus limites. O Direito penal, como mecanismo de controle social, só deve atuar quando se produzem lesões ou perigos de lesão intoleráveis contra os bens jurídicos essenciais ao desenvolvimento do ser humano em sociedade (BUSATO, 2012, p. 280).
Item III: CORRETO
A doutrina divide a missão do Direito Penal em duas: função imediata e mediata.
- Função Mediata:
O Direito Penal serve:
a) Para o controle social;
b) Como limite ao poder punitivo Estatal.
• Observação: Se de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar o seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva.
- Função Imediata:
A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.
• 1ª corrente: A função imediata do Direito Penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin). Essa é a corrente que prevalece.
• 2ª corrente: A função imediata do Direito Penal é assegurar o ordenamento, a vigência da norma (funcionalismo de Jakobs).
Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches
Item IV: CORRETO
Nesse sentido, entendem de suma importância distinguir três distintas posições a respeito das missões que deve o Direito penal cumprir. Apontam que a opinião majoritária refere que a missão do Direito penal deve ser a de proteção de bens jurídicos contra lesões ou perigos; que, em posição intermediária, preconizava Welzel que a missão do Direito penal seria a proteção de valores da atitude interna de caráter ético-social, posto que nela estaria incluída a proteção de bens jurídicos; finalmente, em posição diamentralmente oposta à primeira, Jakobs considera que esta missão é a confirmação do reconhecimento normativo.
FONTE: http://www.gnmp.com.br/publicacao/156/a-evolucao-dos-fundamentos-da-teoria-do-delito
o inciso I esta confuso, visto que narra o principio da intevençao minima, mas afirma inicialmelnte o principio da fragmentariedade, só ao final entrando nos trilhos do principio da fragmetariedade.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIRO ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
Discordo dos colegas, pois a expressão "ultima ratio" está ligada ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal.
Tomando por base os ensinamentos de Cleber Masson (Direito Penal, parte Geral, 2014), concordo com o Bernardo Berbiger no sentido de que a expressão última ratio está ligada mais ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal do que ao FRAGMENTÁRIO. Contudo, por exclusão, a única opção acabou por tornar correto item "a".
Para quem tiver curiosidade, segue os ensinamentos do doutrinador citado:
A FRAGMENTARIEDADE Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.
Por outro lado, o princípio da SUBSIDIARIEDADE, determina que atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Nas palavras de Santiago Mir Puig (MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general. 5. ed. Barcelona):
[...] “princípio da subsidiariedade”, segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos.
A FRAGMENTARIEDADE se projeta no plano concreto, isto é, guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal.
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