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Q1826486 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.

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O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.

 

Com isso a lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.

 

A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.

 

Já com relação às condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

 

O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.

 

A presente afirmativa está incorreta, visto que o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o acordo de não persecução penal será possível para infração penal praticada SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, vejamos:

 

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”


Resposta: ERRADO

 

DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Gabarito: Errado

 O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.

Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

a) Não ser o agente reincidente;

b) Não seja cabível a transação;

c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

d) O agente confesse o crime;

e) Não seja crime de violência doméstica;

f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

 i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".

ANPP (Art. 28-A)

REQUISITOS:

  • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
  • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
  • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Condições: cumulada ou alternativamente:

  • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

Hipóteses de não aplicação:

  • Se cabível transação penal
  • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
  • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
  • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.

ERRADO.

Se o crime envolver violência ou grave ameaça, não cabe ANPP.

Ressaltando que violência CULPOSA não impede a propositura do acordo.

ERRADO

SE O CRIME TIVER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INCABÍVEL O ANPP>

DICA: A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É, SEGUNDO A DOUTRINA, DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL.

APROFUNDANDO:

O ANPP É NORMA PENAL DE NATUREZA HÍBRIDA, ou mista, por possuir conteúdo penal e processual penal. Logo, retroage em benefício do réu. Além disso, admite-se a aplicação do acordo em relação a fatos anteriores a lei que a instituiu (ex. pacote anticrime), DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

Esse entendimento foi adotado no Enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça: cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.(Art. 581, XXV, do CPP)

ESPERO TER AJUDADO!

ERRADO

ANPP ( Art. 28- A)

REQUISITOS:

+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

+ Não ser caso de arquivamento

Condições cumulativas e alternadas:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

NÃO PODE CELEBRAR:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

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