“Derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina a...

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Q2643693 Direito Civil

“Derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto, resolvendo os seus efeitos já deflagrados”.


À luz do Título do Código Civil relativo ao Negócio Jurídico (Título I, do Livro III), a assertiva acima corresponde ao conceito objetivo de:

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GABARITO: E

CC - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

• Condição suspensiva: é aquela que paralisa a eficácia do ato até que ocorra o evento futuro e incerto.

• Condição resolutiva: o ato ou negócio jurídico produz efeitos desde logo, mas ele pode deixar de produzir estes efeitos se acontecer um evento futuro e incerto.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

ADENDO:

Termo - Suspende o exercício, mas não aquisição do direito.

Encargo- Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

Condiçãosuspende a aquisição e o exercício do direito.

revisar

é suspensiva quando há interesse público (absolutamente incapaz)

.

Pra mim, a questão é passível de anulação. A definição vale tanto para condição suspensiva quanto resolutiva, já que ambas "subordinam a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto". O código só apresenta regramento próprio para cada uma das espécies nos dispositivos seguintes

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