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Q2542383 Direito Civil
Acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade da pessoa jurídica e dos sócios, julgue os itens a seguir, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ.

I Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados pelo abuso.
II Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica.
III Configura confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos de quaisquer valores, sem efetivas contraprestações.
IV Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
V Sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que defira pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais seja sócio.

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ITEM I

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

ITEM II

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

ITEM III

§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

ITEM IV

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

ITEM V

"5. Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não, no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do pedido" (REsp n. 1.980.607/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).

ADENDO

- A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

- O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

 - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

 - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

 - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

 - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

 - Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

 

- Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

 - O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

- Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

 

ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestaçõesexceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

GABARITO LETRA E (IV e V)

I - INCORRETA - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados pelo abuso.

CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

II - INCORRETA -Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica.

CC, art. 50, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

III - INCORRETA - Configura confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos de quaisquer valores, sem efetivas contraprestações.

CC, art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

CONTINUAÇÃO....

Gabarito letra E

I Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados pelo abuso.

ERRADA - depende de requerimento das partes ou do MP

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadasrelações de obrigações sejam estendidos aos bensparticulares de administradores ou de sócios da pessoajurídica beneficiados direta ou indiretamente peloabuso.

II Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica.

ERRADA

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio definalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

III Configura confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos de quaisquer valores, sem efetivas contraprestações.

ERRADA

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência deseparação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Certa

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão oua alteração da finalidade original da atividade econômicaespecífica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019)

V Sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que defira pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais seja sócio.

Certa, é parte interessada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

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