Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os qu...

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866293 Direito Penal

Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:


I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.


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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos Capítulos II e III da parte especial do CP, que disciplinam as lesões corporais e a periclitação da vida e da saúde.

I. Correta. Trata-se de disposição do art. 129, §1°, inciso I do CP. Pode ser qualquer atividade, desde que seja lícita e não necessita ser uma atividade lucrativa, cabendo a aplicação da lesão grave até mesmo por uma criança que ficou impossibilitada de brincar por mais de 30 (trinta) dias.

II. Correta. A debilidade permanente é lesão grave (art. 129, §1°, inciso III, do CP), enquanto a perda ou inutilização do membro, sentido ou função é lesão gravíssima (art. 129, §2°, inciso III do CP). 

III. Correta. O raciocínio é simples: Caso o agente tivesse o dolo de matar ou causar aborto em outrem, responderia pelo seu dolo e não pelo crime de lesão corporal. Assim, o resultado perigo de vida, aborto e morte devem ser consequências culposas da ação que buscava causar lesão à vítima.

IV. Correta.  O tema é complexo e ainda sem uma posição dominante. 
Por exemplo: 
O doutrinador Cléber Masson, em seu código penal comentado (7. ed, Rio de Janeiro: Editora Método, 2019), afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libdinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado.", para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venério, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido.
Veja: "MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações." (HC 98712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00059 RTJ VOL-00217-01 PP-00391 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 453-468) 
O autor ainda menciona o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)". 
O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte. Mas salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável. 
Ademais, no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva". 
Assim, como não houve anulação em virtude da polêmica e que há posições possíveis, seguimos o gabarito da banca. 


GABARITO: LETRA E

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IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

"O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio." Mirabete

" Em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio(Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave." Alfacon

 

Colegas, meus estudos me fizeram marcar o item IV como errado. Encontrei muitas divergências na literatura. 

De fato é bastante divergente, Polliana. A banca optou por mencionar as doutrinas mais conhecidas. 

 Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

Sobre a lesão corporal:

No primeiro critério a lesão pode ser: 
a) dolosa simples (caput); 
b) dolosa qualificada (§§ 1°, 2° e 3°); 
c) dolosa privilegiada (§§ 4° e 5°); 
d) culposa(§ 6°). 

_________________________________

Voluntariedade: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§ 1° e 2°), culpa (§ 6°) e preterdolo (§§ 1°, 2° e 3°). 

_________________________________

I - ''Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.''

 

II - ''Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco, ligado a este por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, um superior e um inferior de cada lado, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés). 

Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 
 

Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.''

 

(Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).

 

III – Perigo de vida - Quais serão essas lesões que põem a vida em perigo? O médico, cuja missão de auxiliar da Justiça hoje se amplia em face da nova lei, o dirá, após conveniente exame. Citem-se, em primeiro lugar, as lesões penetrantes do abdome. E depois as do tórax, as hemorragias de vulto, o choque, certas queimaduras e infecções etc. Naturalmente, o perigo de vida pode apresentar-se logo ap6s o ferimento, ou depois de horas ou dias, e cessar, com ou em tratamento, antes do trigésimo dia. Isso não importa. A lei não particulariza. Deixa ao perito a tarefa de esclarecimento. E a este coube, por igual, dizer que determinados ferimentos põem em perigo a vida do ofendido, mas a normalidade se restabelece de pronto, após una intervenção especial, de exceção.

Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.

 

Aborto - considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional).

É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).

 

Lesão corporal seguida de morte - a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente.

Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado).

Tratando-se de delito preterintencional, não admite a tentativa.

 

IV - ''Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta o disposto nos arts. 121, 129, § 2°, Il, ou 131 do CP, havendo indisfarçável divergência.

 

(Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

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