No crime de tráfico de entorpecentes,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12958 Direito Penal
No crime de tráfico de entorpecentes,
Alternativas

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Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
O STF (Segunda Turma), em 24.11.09, no HC 101.291-SP, decidiu o seguinte: "A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que o tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)".
É preciso ter muito cuidado com essa questão.O "Supremo" (Plenário) ainda não decidiu se cabe substituição da pena nesse caso.O que há são algumas decisões favoráveis da 2ª turma.Mas atenção. Nem mesmo na 2ª turma essa questão se pacificou.Por exemplo, recentemente (23/06/2009), no HC 97843/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a mesma Segunda Turma decidiu diferente.É preciso observar ainda que no julgado citado pela colega NÃO participaram os Minstros Cézes Peluso e Celso de Melo.Por isso não há, ao menos por enquanto, como alegar que esse é o entendimento do "Supremo".A matéria já foi afetada ao Plenário pela 1ª turma no HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009.Portanto só a alternativa A está CORRETA neste momento.
a) a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a elevação da pena. - CORRETA. Art. 42 da dei de Drogas. O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a NATUREZA e A QUANTIDADE da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente.b) é incabível o sursis, mas possível a concessão de indulto. ERRADA. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. c) não havendo viôlência ou grave ameaçã à pessoa, é possível a substitição da PPL por PRD. ERRADA - Conforme comentei acima, no caso de crime de tráfico, o art. 44 VEDA a conversão de suas penas privativas de liberdade em restrit. de direitos.d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa . ERRADO. A Lei de Drogas não possui tal previsão. Possui previsão somente de redução da pena no art. 46, que trata daqueles que não possuiam ao tempo d aação ou omissão plena capacidade de entender o caráter ilícito...e)as penas devem ser aumentadas se praticado em concurso de pessoas.ERRADA. O art. 35 traz um crime próprio, tratando da associação para o tráfico...
Carolina, você se equivocou apenas em interpretar a alternativa D.Há sim previsão para redução de pena, porém os prazos é que estão errados. Não é 1/3 é 1/6. Veja:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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