Tendo por base os crimes contra a honra, analise as asserti...
Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:
I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.
II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.
III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.
IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.
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INJÚRIA QUALIFICADA CRIME DE RACISMO
AFIANÇÁVEL INAFIANÇÁVEL
AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET. AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA
PRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL
ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE NEGATIVA MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS
OU SEGREGAÇÃO RACIAL
EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS
EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS
FONTE: ALFACON
Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:
Assertiva I: CORRETA
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Assertiva II: Correta
Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:
1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);
2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);
3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);
A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.
Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
Fonte: https://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.
Sobre a assertiva III -
Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].
Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.
CONJUR
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