Tendo por base os crimes contra a honra, analise as asserti...

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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866294 Direito Penal

Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:


I. As imunidades judiciária, literária, artística ou científica e a funcional são causas especiais de exclusão da ilicitude, sendo que a presença destas faz com que a injúria e a difamação não sejam puníveis.

II. A retratação, de acordo com o art. 143 do CP, é causa de extinção da punibilidade, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação.

III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

IV. Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada.


Quais estão corretas?

Alternativas

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INJÚRIA QUALIFICADA                                                                       CRIME DE RACISMO

AFIANÇÁVEL                                                                                         INAFIANÇÁVEL

AÇÃO PENAL PÚBLICA COND A REPRESET.                                    AÇÃO PÚBLICA INCONDICONADA

PRESCRITÍVEL                                                                                     IMPRESCRITÍVEL

ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIDADE  NEGATIVA                                 MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS GENERALIZADAS 

                                                                                                              OU SEGREGAÇÃO RACIAL

EX: CHAMAR UMA PESSOA NEGRA DE MACACO                           EX: HOTEL QUE PROÍBE A HOSPEDAGEM DE PESSOAS NEGRAS

                                                                                                               EX: EMPRESA QUE NÃO CONTRATA PESSOAS EVANGÉLICAS

 

FONTE: ALFACON

Complementando a resposta da colega Polliana Marinho:

Assertiva I: CORRETA

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

 

Assertiva II: Correta

Retratação  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

A primeira assertiva é extremamente divergente na doutrina, possuindo 3 correntes:

1ª C - Causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio);

2ª C - Causa de exclusão da punibilidade (noronha);

3ª C - Causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, representado pelo propósito de ofender (Fragoso);

 

A despeito da primeira corrente ser majoritária, é complicado cobrar uma questão assim em prova objetiva.

Imprescritibilidade e inafiançabilidade do racismo se estende a injúria racial.
Fontehttps://mamapress.wordpress.com/2016/01/26/o-crime-de-injuria-racial-tambem-e-imprescritivel-como-o-racismo-decidiu-a-o-stj-no-caso-heraldo-pereiraxpaulo-amorim/.

Sobre a assertiva III -

Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

Guilherme Nucci[2] defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Concordamos com a conclusão de Nucci, especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.

CONJUR

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