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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866296 Direito Penal
Assinale a alternativa correta em relação aos crimes contra a paz pública.
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Item (A) - De acordo com o magistério de Rogério Greco, em livro Curso de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, "o delito de incitação ao crime está previsto pelo artigo 286 do Código Penal. De acordo com a redação constante da mencionada figura típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de incitar; b) publicamente; c) a prática de crime". A publicidade é, segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, "A nota essencial ou condição sine qua non do crime....". Ainda, conforme lição de Rogério Greco, "Além de dizer respeito tão somente a crime, estes devem ser determinados pelo agente, como na hipótese daquele que incita a multidão a linchar um delinquente que fora preso em flagrante ou, mesmo, quebrar as vidraças das lojas no centro da cidade. Enfim, a incitação deverá ser dirigida à prática de determinada infração penal, não configurando o delito quando ocorrer uma incitação vaga, genérica. 
Em relação ao crime de apologia de crime ou criminoso, o autor citado mais acima nos ensina que "...encontra-se tipificado no art. 287 do Código Penal. Assim, de acordo com a redação típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de fazer, publicamente; a) apologia de fato ou fato criminoso ou de autor de crime". No que tange a ser um fato concretamente ocorrido ou um fato apontado abstratamente, Rogério Greco faz as seguintes colocações, senão vejamos: 
"Existe controvérsia doutrinária se o fato criminoso, constante como elemento do tipo penal em estudo, já deve ter acontecido ou se pode ser um fato apontado abstratamente, a exemplo daquele que enaltece o cometimento de um delito previsto em nosso Código Penal, mas não se referindo a um fato especificamente praticado por alguém.
Noronha, filiando-se à primeira corrente, assevera: 'A lei fala em fato criminoso, isto é, que se realizou ou aconteceu. Não fosse isso e, realmente, mínima seria a diferença entre esse crime e o antecedente. Mas assim não é. Enquanto o do art. 286 só pode ter por objeto um crime futuro, pois não se pode incitar ou instigar ao que já se consumou, o presente dispositivo alcança somente o crime praticado. É elogiando ou exaltando-o (fazendo apologia), que o agente indiretamente incita'.
Em sentido contrário, posiciona-se Hungria dizendo: 
'Em se tratando de apologia de 'fato criminoso' (que outra coisa não quer dizer senão crime, como deixa claro, aliás, a rubrica lateral do artigo), pouco importa que o mesmo seja considerado in concreto ou in abstrato, como episódio já ocorrido ou acontecimento futuro. A lei não distingue, nem podia distinguir. O alarma coletivo tanto pode ser provocado pela possibilidade de que o crime seja repetido por outrem, quanto, como é óbvio, pela possibilidade de que alguém tenha a iniciativa de praticá-lo.' 
Entendemos, com a devida vênia, que a razão se encontra com Hungria. Na verdade, o que a lei penal procura evitar é não somente o enaltecimento de um fato criminoso já acontecido, como também qualquer apologia à prática de um delito abstratamente considerado. A defesa, o engrandecimento, a justificação da prática do delito é que colocam em risco a paz pública. Imagine-se a hipótese em que um político de ocasião, querendo angariar a simpatia de alguns movimentos, faça a apologia das invasões de terra, sejam elas produtivas ou não, ou mesmo aquela outra pessoa que venha a público apregoando a sonegação de impostos, pelo simples fato de entender que as receitas públicas não estão sendo bem empregadas etc. Em nossa opinião, tais fatos já se configurariam no delito em estudo." 
Assim, quanto ao crime de apologia de crime e de criminoso, verificamos que há controvérsia doutrinária em relação ao que é afirmado no presente item. Com efeito, para se apontar este item como correto ou errado, temos que fazer um cotejo com as assertivas contidas nos demais itens. o que faremos na sequência.
Item (B) - O artigo 288 do Código Penal, que prevê o crime de associação criminosa tipifica a conduta de "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Logo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O crime previsto no tipo penal do artigo 288 - A do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.720 de 2012, vem gerando alguma celeuma em razão da difícil definição das expressões "organização paramilitar", "milícia particular", "grupo", "esquadrão" e também da menção da finalidade de "praticar qualquer dos crimes previstos neste código".
Cezar Roberto Biterncourt, por exemplo, em sua obra Penal Comentado, 9ª Edição, defende a tese de que o tipo penal do artigo 288 - A, do Código Penal, que criminaliza o crime de constituição de milícia privada, fere os princípios da taxatividade e da legalidade estrita. Neste sentido, veja-se o seguinte excerto do mencionado livro:
“A tipificação do crime de constituição de milícia privada afronta o princípio da legalidade estrita ao não definir 'organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão', dificultando gravemente a segurança exigida em um Estado Democrático de Direito. Ademais, criando uma nova modalidade de reunião de pessoas para delinquir olvidou-se o legislador de estabelecer o número mínimo de participantes, gerando insegurança inaceitável para um direito penal da culpabilidade, fundado em seus dogmas históricos. Na realidade, o legislador devia ter conceituado e definido o significado dos grupos que elenca, atendendo, assim, o princípio da taxatividade estrita. A questão situa-se especialmente na grande dificuldade, inclusive doutrinária e jurisprudencial, de estabelecer exatamente os conceitos dessas novas figuras".
Todavia, admitindo que o tipo penal em referência não macule os princípios mencionados, tem-se que o crime de constituição de milícia privada há de ter em conta uma interpretação que nos parece mais razoável. Assim, o crime ora tratado apenas ocorreria quando o objetivo dos agentes é a prática de crimes próprios das espécies de sociedades criminosas citadas no tipo penal. Com efeito, é oportuno trazer aqui, quanto ao tema, a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, senão vejamos: 
"Determina a parte final do art. 288-A do estatuto repressivo que as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão tenha por finalidade a prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal. Essa finalidade tem de ser analisada com reservas. Isso porque a forma como está redigido o artigo nos leva a acreditar que qualquer infração penal poderia ser objeto do delito em estudo, quando, na verdade, não podemos chegar a essa conclusão. Assim, por exemplo, não seria razoável imputar a uma organização paramilitar a prática do delito tipificado no art. 288-A, quando a finalidade do grupo era a de praticar, reiteradamente, crimes contra a honra. Para essas infrações penais, se praticadas em associação criminosa, já temos o delito previsto no art. 288 do mesmo diploma repressivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Assim, de acordo com nossa posição, embora a parte final do art. 288-A diga que haverá crime de constituição de milícia privada quando o agente constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, temos de limitar esses crimes àqueles que dizem respeito às atividades normalmente praticadas pelas milícias (nomen juris genérico dado aos comportamentos tipificados no art. 288-A do Código Penal), a exemplo do crime de homicídio, lesão corporal, extorsão, sequestros, ameaças etc". 
Diante dessas considerações, podemos concluir que a constituição de milícia privada, crime do artigo 288-A do CP, é a mesma associação criminosa do artigo 288 do CP, sendo a assertiva contida neste item equivocada. 
Item (D) - Para que se configure o crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal, a associação deve comportar no mínimo três pessoas. Em relação a esse tipo penal, a formação da associação tem por finalidade a prática de crimes, ainda que previsto em outros diplomas legais que não seja o Código Penal. No que tange ao crime tipificado no artigo 288 - A, ainda que se parta do entendimento, adotado por diversos doutrinadores, dentre os quais Cezar Btencourt, de que uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão não pode ser formado por uma dupla, a assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que o tipo penal faz menção à prática de crimes previsto no código penal, o que, pelo princípio da legalidade estrita (literalidade), não se pode admitir, uma vez que é vedada a ampliação do tipo quanto à prática de crimes previstos em leis penais extravagantes. Assim, a proposição contida neste item está errada. 
Item (E) - Embora o crime de associação criminosa tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico-penal pelo artigo 24 da Lei  nº 12.850/2013, sua previsão encontra-se no artigo 288 do Código Penal, senão vejamos: 
"Art. 24. - O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 
' Associação Criminosa 
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.'" 
Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada. 
Ao fim do exame de cada item, verifica-se que os itens (B), (C), (D), (E) estão, com toda a evidência equivocados, Já no que toca ao item (A), conforme a análise feita mais acima, tem-se que a questão é controvertida. O candidato, em vista disso, cotejando todas os itens, deve, ao nosso ver, por exclusão, marcar a alternativa constante do item (A), que parece ser a corrente que o examinador resolveu aderir.

Gabarito do professor: (A)

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Comentários

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* Comentário já está corrigido e atualizado em 23/03/2018

 

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Decreto-Lei No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

 

 

Associação Criminosa - (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

 

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

 

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.   

 

 

 

Constituição de milícia privada - (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.        

 

QUESTÃO:

 

 

a) A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro, sendo que a apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime. Correto 

 

 

 b) A associação criminosa do artigo 288 do CP pune a associação de 04 ou mais pessoas, as quais se unem, com hierarquia e estabilidade, à prática de diversos crimes.  

 

 c)A constituição de milícia privada, crime do artigo 288-A do CP, é a mesma associação criminosa do artigo 288 do CP, diferenciando-se apenas no número de integrantes.
 

 

d)Tanto a associação criminosa quanto a constituição de milícia privada exigem o número de dois integrantes apenas a sua configuração, sendo irrelevante se a prática de crimes condiz com os previstos no Código Penal ou em Leis Especiais Penais. 

 

e) A associação criminosa encontra previsão legal na Lei de nº 12.850/2013, a qual definiu organização criminosa. 

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

Concordo Amóis, art. 24 da lei 12/850

GABARITO A

 

OBS: no crime de Incitação ao Crime, não constitui conduta típica quando a incitação visa a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral; o mesmo acontece no delito de Apologia de crime ou Criminoso, visto que não se tipifica o comportamento daquele que se refere a contraventor ou praticante de atos meramente imorais.

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.           
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039

Instagram: CVFVitório

Questão bem complicada, a letra "A" faz vc pensar bastante(interpretação), as opcões (B,C,D) são tranquilas. A letra "E" induz ao erro, pelo fato da lei 12.850/13 fazer menção a associação criminosa, contudo, apenas alterando o nome, que antes era quadrilha ou bando para associação criminosa, e a quantidade de pessoas que passou de 4 para 3. Vlw.

O colega Amois Emanuel se confundiu, não há gabarito duplo.

A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA esta prevista na lei 12850/13, já a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA esta prevista no art 288 do CP. Tornando a alternativa E errada.

Cuidado para não confundirem estes conceitos.

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