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Q2507020 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio, candidato em concurso público destinado ao provimento de um único cargo no âmbito da Administração Pública de determinado Município, ajuizou ação pelo procedimento comum para obter a invalidação do ato administrativo que o eliminara, assegurando-se-lhe o alegado direito de participar das etapas subsequentes do certame e de ser nomeado, na hipótese de aprovação. Para tanto, alegou o autor a ocorrência de uma série de ilegalidades no procedimento concursal, que, em sua ótica, violaram os princípios reitores da Administração Pública.

Distribuída a petição inicial ao Juízo X, dotado de competência fazendária, o magistrado, embora tivesse procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do ente político demandado, indeferiu o requerimento de concessão de tutela provisória, consubstanciado na ordem de suspensão do concurso público até o julgamento do mérito.

Antes mesmo da citação do Município, o autor manifestou desistência da ação, o que foi imediatamente homologado por sentença pelo juiz da causa.

Uma semana depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, Caio intentou uma segunda ação pelo rito comum, deduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir da primeira, além de formular o mesmo pleito de tutela provisória, embora incluindo no polo passivo, a par do município responsável pelo concurso questionado, o candidato Tício que, àquela altura, já havia sido aprovado e nomeado para exercer o cargo almejado. A nova petição inicial foi submetida à livre distribuição, tendo sido sorteado o Juízo Y, também dotado de competência fazendária.

Nesse quadro, o magistrado atuante no segundo processo deverá
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