O deferimento do processamento da recuperação judicial suspe...

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Q263885 Direito Empresarial (Comercial)
O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações em face do devedor, inclusive:

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Gabarito: Alternativa A.
 Art. 6
o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Questão simples, baseada na letra da lei, mas é interessante conhecer o conteúdo do seguinte informativo do TST:

 

Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, é imperiosa a manutenção da suspensão das execuções individuais trabalhistas, ainda que superado o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se admitindo o prosseguimento automático de tais execuções. Nessa situação, é vedado ao juízo trabalhista a alienação ou a disponibilização de ativos da empresa, salvo quando houver hasta designada, hipótese em que o produto será revertido para o juízo em recuperação.

TST-RO-80169-95.2016.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 11.10.2016 (info 27 execução).

Mesmo com a Lei nº 14.112/2020, o gabarito continua o mesmo: ITEM A - CORRETO

Art. 6º, Lei nº 11.101/2005 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:      

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário (item a - correto), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;  

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação (item "b" - incorreto), prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais (itens "d" e "e" - incorretos), admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .        

§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos , (item "c" - incorreto) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.      

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