Analise as assertivas abaixo acerca da legitimação da Defen...
Analise as assertivas abaixo acerca da legitimação da Defensoria Pública para propor ação civil pública:
I. Criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, impossível a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.
II. Constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública.
III. A legitimação da Defensoria Pública na defesa dos direitos coletivos é coerente com as crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à justiça, evidenciando a possibilidade de, por meio de uma ação coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.
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A questão aborda a legitimação da Defensoria Pública para propor ação civil pública, um tema relevante dentro do contexto das suas funções e responsabilidades.
Para entender o tema, é importante conhecer a Lei Complementar nº 80 de 1994 e a Lei Complementar nº 132 de 2009, que regulamentam a atuação da Defensoria Pública. Especificamente, a atuação em ações civis públicas é prevista para defender interesses coletivos e difusos, o que está alinhado ao seu papel constitucional de assegurar o acesso à justiça para todos, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade.
Vamos analisar cada assertiva:
I. A afirmação de que é impossível a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos por meio de ação civil pública está incorreta. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal e as leis complementares mencionadas, a Defensoria tem sim a prerrogativa de atuar em defesa dos interesses coletivos e difusos.
II. Esta assertiva está correta. A atribuição constitucional da Defensoria Pública em propor ações civis públicas é confirmada pelas legislações pertinentes, reforçando seu papel de promover o acesso à justiça em questões que afetam grupos de pessoas.
III. A assertiva aborda que a legitimação da Defensoria na defesa dos direitos coletivos é coerente com as demandas sociais e está correta. Isso reflete a capacidade da Defensoria de evitar múltiplas ações individuais, resolvendo problemas coletivos de forma mais eficiente.
Portanto, a alternativa D - Apenas II e III está correta.
Um exemplo prático: imagine uma situação onde uma comunidade carente está sendo prejudicada por poluição ambiental. A Defensoria Pública pode entrar com uma ação civil pública para proteger o direito coletivo ao meio ambiente saudável, evitando que cada morador tenha que ingressar com ações individuais.
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Gabarito D
Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.
[ADI 3.943, DJE de 6-8-2015.]
Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
[RE 733.433 (repercussão geral), DJE de 7-4-2016]
Informação Complementar:
"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
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