Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hiposs...
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GABARITO OFICIAL: CERTO
Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:
Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO:
6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.
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