Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hiposs...
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o tema jurídico envolvido: a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em ações que visam garantir o direito de pessoas hipossuficientes, especialmente no fornecimento de medicamentos, e a questão dos honorários advocatícios quando há vitória judicial.
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda uma situação em que a DPU, representando uma pessoa sem recursos (hipossuficiente), ajuíza uma ação contra o Estado de Goiás e a União para que estes forneçam medicamentos. O ponto central está em saber se, ao ganhar a causa, a DPU teria direito a receber honorários advocatícios do Estado de Goiás.
2. Legislação Aplicável: A questão está fundamentada principalmente na Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Em particular, a questão dos honorários advocatícios está associada à função institucional da Defensoria e à sua atuação judicial.
3. Tema Central da Questão: O tema central é a condenação em honorários advocatícios em ações movidas pela DPU. Quando a DPU ganha uma ação, representando um assistido, é possível que seja condenada a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que são revertidos para a instituição.
4. Exemplo Prático: Suponha que a DPU ajuíze uma ação para que um estado forneça um medicamento vital a um paciente carente. Se a decisão judicial for favorável, o estado pode ser condenado a pagar honorários, que não vão para o defensor público pessoalmente, mas sim para os cofres da Defensoria.
5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo é a correta. Isso ocorre porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, quando a DPU obtém sucesso em uma demanda judicial, é possível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Esses valores, em vez de irem para o defensor, são destinados à instituição da Defensoria Pública, contribuindo para seu fundo de aparelhamento e desenvolvimento institucional.
6. Explicação sobre a Alternativa Incorreta: Não há outra alternativa a ser analisada, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". No entanto, um erro comum seria pensar que a DPU não pode receber honorários, o que está incorreto, conforme explicado.
7. Possíveis Pegadinhas: Uma pegadinha potencial poderia ser a confusão entre o recebimento pessoal de honorários pelo defensor e a destinação institucional deles. É crucial lembrar que os honorários são destinados à Defensoria Pública, não ao defensor pessoalmente.
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GABARITO OFICIAL: CERTO
Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:
Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO:
6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.
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