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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866319 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Analise as assertivas abaixo sobre o que constitui o Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta:


I. Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos, estabelecido no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, art. 113, que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985.

II. Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei.

III. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente.

IV. Instrumento através do qual qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública.


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Afirmativa I) É certo que os diplomas legislativos mencionados fazem referência ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e que este constitui um instrumento jurídico extrajudicial, utilizado pelo Ministério Público e pelos entes federativos para adequar a conduta lesiva às exigências legais, evitando-se o ajuizamento de ação judicial. Afirmativa correta.
Afirmativa II) É certo, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC somente pode ser utilizado quando houver expressa autorização legal. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É certo, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos, dentre os quais encontram-se os direitos do consumidor, do idoso, da criança e do adolescente e do meio ambiente.Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial" (§6º), encontrando-se, dentre os órgãos públicos legitimados, a Defensoria Pública, senão vejamos: "Art. 4º, VII, LC nº 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra E.

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Gabarito E

 

I. Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos, estabelecido no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, art. 113, que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985. CERTO

 

ECA, art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

LACP, art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)    

 

 

II. Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei. CERTO

 

Resolução CNMP 23/2007, art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

 

 O TAC, de certa forma, é uma mitigação da impossibilidade de transação dos direitos indisponíveis e, portanto, demanda expressa permissão legal.

 

 

III. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente. CERTO

 

Esses são os temas tuteláveis por ACP.

 

 

IV. Instrumento através do qual qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública. CERTO

 

LACP, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

II - a Defensoria Pública

"Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ações civis estão também autorizados a tomar compromissos de ajustamento de conduta. E pacífico que a locução "órgãos públicos", empregada na LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de 'entes públicos', mais adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex., entes políticos, autarquias). Diferentemente, associações, sindicatos e fundações privadas não podem fazê-lo, por possuírem personalidade jurídica de direito privado".

(Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, 2016, p. 229)

GABARITO "E" 

 

Instrumento excepcional de solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos e interesses difusos e coletivos.

 

O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo.  Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

 

 Qualquer órgão público legitimado para o ajuizamento de Ação Civil Pública pode tomar compromisso para adequar/ajustar condutas às exigências legais, entre os quais se inclui a Defensoria Pública.

 

Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

 

Instrumento somente cabível nas hipóteses expressamente autorizadas em lei. Instrumento de solução de conflitos notadamente em áreas que envolvam o consumidor, o idoso, a criança e o adolescente, o meio ambiente.  O Termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

Pelo texto da lei, as associações não podem celebrar TAC, pois não são órgãos públicos (e o art. 5º, §6º alude a órgãos públicos). 
Questão sem alternativa correta. 

 

EDITANDO: esclarecimento ao meu comentário postado pelo colega "Geovanny .": 

"O STF decidiu recentemente que as associações privadas podem celebrar acordo na Ação Civil Pública, embora não se enquadrem como órgão público nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Vide o seguinte julgado: STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Informativo 892)."

 

Matheus,

 

O STF decidiu recentemente que as associações privadas podem celebrar acordo na Ação Civil Pública, embora não se enquadrem como órgão público nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

 

Vide o seguinte julgado: STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Informativo 892).

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).


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