De acordo com Esteves e Silva (2017), “no Brasil, a justiça...
De acordo com Esteves e Silva (2017), “no Brasil, a justiça gratuita tem suas origens mais remotas fincadas nas Ordenações Filipinas, sancionadas em 1595 durante o domínio castelhano de Filipe I. Embora não tratasse da questão da gratuidade de maneira sistemática, as ordenações previam o direito à isenção de custas para a impetração de agravo (Livro III, Título LXXXIV, Parágrafo 10) e livravam os presos pobres do pagamento dos feitos em que fossem condenados (Livro I, Título XXIV, Parágrafo 43). De Portugal e com as mesmas Ordenações Filipinas, veio também a praxe do advogado patrocinar gratuitamente os miseráveis e os indefesos que procurassem o juízo tanto nas causas cíveis quanto nas criminais, revelando os primeiros traços da assistência judiciária no país. Em razão desse costume, estabelecia o Livro III, Título XX, Parágrafo 14 que o juiz deveria preferir, no momento da nomeação, o advogado de mais idade e de melhor fama ao mais moço e principiante, a fim de que não fosse mais perito o da parte contrária”. Analise as assertivas a seguir, considerando a atual configuração da assistência jurídica prevista na atual Constituição:
I. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação, a realização de mediações, conciliações e arbitragem, entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais.
II. A proposta orçamentária anual encaminhada pelo Defensor Público-Geral não pode ser reduzida pelo Governador do Estado para ser encaminhada à Assembleia Legislativa se estiver de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual, normas gerais federais pelo exercício de competência legislativa concorrente.
IV. A gratuidade de justiça, mas não a existência da Defensoria Pública, constitui norma densificadora de direito fundamental de acesso à justiça.
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Assertiva I: está correta. Conforme LC 80/94, art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Assertiva II: está correta. Conforme o STF, “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição". [ADPF 307 MC-REF, DJE de 27-3-2014.]
Assertiva IV: está incorreta. “A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça" [ADI 3.700, DJE de 6-3-2009.]
Portanto, estão corretas as assertivas I, II e III.
Gabarito do professor: letra D.
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I) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual que disciplina a homologação judicial de acordo alimentar firmado com a intervenção da Defensoria Pública (Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro). 3. O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. 4. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros “laboratórios legislativos”. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. 5. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. 6. Ação direta julgada julgada improcedente.
(ADI 2922, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
II) CF Art. 134 (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) - O Plenário do STF referendou medida liminar concedida pelo Relator, determinando que o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Planejamento façam a imediata complementação do Projeto de Lei Orçamentária para nele incluir a Proposta Orçamentária da Defensoria Pública como Órgão Autônomo e nos valores por ela aprovados. STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.
Em outras palavras, o STF determinou que a proposta orçamentária da Defensoria Pública seja submetida à Assembleia Legislativa na forma como foi aprovada pela Instituição, ou seja, sem as alterações promovidas pelo Governador do Estado.
(CONTINUA...)
III) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais. A ações julgadas na quarta-feira (18/5) foram ajuizadas pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”.
IV) ERRADA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DP - CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - SEÇÃO IV - CF Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (....) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)
Gabarito D
I. CERTO
LC 80/94, art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
II. A proposta orçamentária anual encaminhada pelo Defensor Público-Geral não pode ser reduzida pelo Governador do Estado... se estiver de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CERTO
"Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição".
[ADPF 307 MC-REF, DJE de 27-3-2014.]
III. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual, normas gerais federais pelo exercício de competência legislativa concorrente. CERTO
"A Constituição da República, nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (...) o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, (...) É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral" (...) inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado".
(ADI 2903, DJe-177 18-09-2008)
IV. A gratuidade de justiça, mas não a existência da Defensoria Pública, constitui norma densificadora de direito fundamental de acesso à justiça. ERRADO
"A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça"
[ADI 3.700, DJE de 6-3-2009.]
Bárbara Munhos, indiquei para comentário, conforme o seu pedido.
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