Considerando o trânsito em julgado de decisão que reconheça ...

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Q203904 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando o trânsito em julgado de decisão que reconheça a determinada categoria de servidores públicos o direito ao recebimento mensal de gratificação retirada da folha de pagamento, assinale a opção correta.
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Assertiva B - CORRETA

 
Dados Gerais

Processo: AgRg no Ag 936583 PR 2007/0188989-0

Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Julgamento: 19/03/2009

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJe 13/04/2009
 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Item B - Correto.

Fundmentos:

> Sumula n° 31, AGU:
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.


> REsp 1.114.934, STJ:
No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo,  o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.  Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
Natália,
creio que essa regra de o Tribunal ter que realizar o reexame necessário aplica-se somente à procedência dos embargos à execução fiscal, opostos, em regra, pelo contribuinte.
Não se aplicaria nas hipóteses dos embargos opostos pela Fazenda Pública.

Questão idêntica cobrada no concurso do AGU/2012

Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados
os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se
insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor.
Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de
precatório relativo à parte pela qual houve concordância.

Alguém sabe porque a LETRA D está errada?

A Natália Cunha se enganou, porque o art. 475, II, do CPC, só se aplica às execuções da Dívida Ativa. Na questão ocorre o contrário, a Fazenda Pública é que é executada.

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