Considerando o trânsito em julgado de decisão que reconheça ...
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Para resolver esta questão, precisamos entender o contexto de uma decisão judicial que já transitou em julgado, reconhecendo o direito de servidores públicos a uma gratificação. O tema central é o processo de execução no âmbito da Fazenda Pública.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Promovida a execução, o valor devido, por se tratar de crédito alimentar, deverá ser, ao final, pago mediante requisição.
Essa alternativa está incorreta. Embora créditos de natureza alimentar tenham preferência, eles não são pagos diretamente mediante requisição. A requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório é necessária dependendo do valor e da legislação local.
B - Promovida a execução, ainda que os embargos parciais opostos pela fazenda pública sejam recebidos no efeito suspensivo, poderá a execução prosseguir com relação aos valores incontroversos.
Alternativa correta. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, mesmo que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, os valores incontroversos podem ser executados de imediato. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência do STJ, que visa garantir a efetividade da execução para valores não contestados.
C - De acordo com entendimento do STJ, se o valor devido a cada servidor for inferior a vinte salários mínimos, deverá ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença.
Essa alternativa está incorreta. O cumprimento de sentença é aplicado em casos de execução contra a Fazenda Pública, mas a referência ao limite de vinte salários mínimos está equivocada. O limite se refere à dispensa de precatório, mas não ao procedimento.
D - Promovida a execução, a sentença que rejeitar os embargos à execução não produzirá efeitos enquanto não houver o reexame pelo tribunal.
Incorreta. A sentença que rejeita embargos à execução tem efeito imediato. Não há necessidade de reexame obrigatório pelo tribunal para que produza efeitos.
E - Promovida a execução, o juiz não poderá rejeitar liminarmente os embargos opostos pela fazenda pública.
Incorreta. O juiz pode rejeitar liminarmente embargos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, ou manifestamente protelatórios, conforme previsto no CPC.
Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública deve R$ 100.000,00 a um grupo de servidores, mas só contesta R$ 20.000,00. Os servidores podem pedir a execução imediata dos R$ 80.000,00 incontroversos, mesmo que a Fazenda apresente embargos com efeito suspensivo.
Para resolver questões como essa, é essencial entender o funcionamento do processo de execução contra a Fazenda Pública, especialmente em relação a embargos e a execução de valores incontroversos.
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Processo: AgRg no Ag 936583 PR 2007/0188989-0
Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Julgamento: 19/03/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 13/04/2009
Ementa
Fundmentos:
> Sumula n° 31, AGU:
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
> REsp 1.114.934, STJ:
No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver. Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
creio que essa regra de o Tribunal ter que realizar o reexame necessário aplica-se somente à procedência dos embargos à execução fiscal, opostos, em regra, pelo contribuinte.
Não se aplicaria nas hipóteses dos embargos opostos pela Fazenda Pública.
Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados
os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se
insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor.
Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de
precatório relativo à parte pela qual houve concordância.
Alguém sabe porque a LETRA D está errada?
A Natália Cunha se enganou, porque o art. 475, II, do CPC, só se aplica às execuções da Dívida Ativa. Na questão ocorre o contrário, a Fazenda Pública é que é executada.
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