Considerando o trânsito em julgado de decisão que reconheça ...
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Processo: AgRg no Ag 936583 PR 2007/0188989-0
Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Julgamento: 19/03/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 13/04/2009
Ementa
Fundmentos:
> Sumula n° 31, AGU:
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
> REsp 1.114.934, STJ:
No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver. Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
creio que essa regra de o Tribunal ter que realizar o reexame necessário aplica-se somente à procedência dos embargos à execução fiscal, opostos, em regra, pelo contribuinte.
Não se aplicaria nas hipóteses dos embargos opostos pela Fazenda Pública.
Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados
os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se
insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor.
Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de
precatório relativo à parte pela qual houve concordância.
Alguém sabe porque a LETRA D está errada?
A Natália Cunha se enganou, porque o art. 475, II, do CPC, só se aplica às execuções da Dívida Ativa. Na questão ocorre o contrário, a Fazenda Pública é que é executada.
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