De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), ...
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, incluindo tributos, multas e outras dívidas.
O tema central da questão é a execução fiscal, um procedimento judicial onde a Fazenda Pública busca a satisfação de seus créditos. É importante compreender as disposições sobre embargos, prescrição, penhora e os sujeitos passivos na execução.
Agora, vejamos as alternativas:
A) O executado oferecerá embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 16 da Lei nº 6.830/80, o prazo para oferecer embargos à execução é de 30 dias. Assim, a menção a 15 dias está incorreta e destoa da legislação vigente.
B) Não poderá o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
Esta alternativa está incorreta. A prescrição intercorrente pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
C) O executado não poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Esta alternativa está incorreta. O Código de Processo Civil permite ao devedor pagar parte da dívida e garantir o saldo devedor, o que é uma prática aceita para facilitar a quitação parcial de débitos.
D) Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por fiança bancária.
Esta é a alternativa correta. Segundo a Lei nº 6.830/80, o juiz pode autorizar a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a qualquer momento, desde que atendidos os requisitos legais.
E) A execução fiscal apenas poderá ser promovida contra o devedor e o fiador.
Esta alternativa está incorreta. A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, coobrigados ou terceiros responsáveis, não se limitando unicamente ao devedor e fiador.
Exemplo prático: Imagine que a Fazenda Pública está cobrando um débito de IPTU. O contribuinte, ao receber a execução, pode oferecer uma fiança bancária para substituir a penhora de seu imóvel, garantindo assim maior facilidade para resolver a execução sem comprometer imediatamente seu patrimônio.
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Letra B - art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Letra A - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora.
Letra C - art. 9º, § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Letra D - correta art. 15, I.
Letra E - art. 4º: contra o devedor, fiador, espólio, massa e o responsável.
Bons estudos
Letra D, correta?
"Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro dlestinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:
GABARITO: D
A) Art. 16. O Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias.
B) Art. 40, §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
C) Art. 9º. O Executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
D) Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. (...)
E) Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
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