De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), ...
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Letra B - art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Letra A - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora.
Letra C - art. 9º, § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Letra D - correta art. 15, I.
Letra E - art. 4º: contra o devedor, fiador, espólio, massa e o responsável.
Bons estudos
Letra D, correta?
"Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro dlestinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:
GABARITO: D
A) Art. 16. O Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias.
B) Art. 40, §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
C) Art. 9º. O Executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
D) Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. (...)
E) Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
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