Sobre as pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, assi...

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Q797083 Direito Civil
Sobre as pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, assinale a alternativa correta.
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A) Dispõe o legislador no art. 57 do CC que “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas de uma garantia legal ao associado, de maneira a evitar a injustiça ou a arbitrariedade na sua exclusão. Incorreta;

B) Tem previsão no art. 50 do CC, que traz a desconsideração da personalidade jurídica. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Principio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse principio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Assim, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ressalte-se que o legislador deixa claro no mencionado dispositivo que o juiz não pode agir de ofício, mas a desconsideração deve ser requerida pela parte ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Atualmente, o incidente de desconsideração é tratado pelo CPC, nos arts. 133 e seguintes.  Correta;

C) O art. 52 do CC dispõe o contrário, garantindo às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber. Ela possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013).  Incorreta;

D) De acordo com a previsão do art. 43 do CC, “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que NESSA QUALIDADE CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Consagra-se a responsabilidade objetiva do Estado, mas a lei lhe assegura a ação de regresso em face do agente, quando tiver atuado com culpa ou dolo, sendo, pois, a sua responsabilidade subjetiva.  Incorreta;

E) A pessoa jurídica responde pelos atos dos administradores que tenham sido praticados DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ATO CONSTITUTIVO. É a previsão do art. 47 do CC. A pessoa jurídica é representada pela pessoa natural e, por meio dela, irá manifestar a sua vontade. Em regra, essa pessoa é indicada no próprio ato constitutivo (art. 46, inciso II do CC). Em caso de omissão, ela será representada pelos seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas acabam por vincular a própria pessoa jurídica.  Incorreta.


Resposta: B

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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Sobre a letra A:

Art 54: Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.

Logo, não é facultativa a previsão do procedimento pelo estatuto da associação.
 

Abraços e bons estudos !

Gabarito B

Código Civil.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (exceção no Código Civil)

REGRA: Princípio da Separação Patrimonial - Quem responde pelas obrigações da PJ são os patrimônios da própria PJ. Em regra, não são alcançados os bens do sócio.

Exceção - Desconsideração da PJ - É a simples medida PROCESSUAL em que o juiz determina a inclusão dos sócios e/ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam, com o seu patrimônio particular, pelas dívidas da PJ.

OBS: A desconsideração não extingue, não anula, não liquida, ou seja, não afeta em nada a PJ.

OBS: Deve ser decretada na fase de execução e não na fase de conhecimento (STJ).

*TEORIAS envolvidas para a desconsideração da PJ pode ser decretada:

            TEORIA MAIOR - É aquela que além da INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL da PJ, exige um MOTIVO (abuso da personalidade - quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que seja decretada a desconsideração (CC 2002).

            TEORIA MENOR - Dispensa o motivo exigido na teoria maior. Basta a INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. Se a PJ não tiver dinheiro, quem paga são seus sócios (CDC adota as duas teorias).

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA – Quando a PJ passa a responder pela dívida dos sócios ou administradores. Admitida em todas as áreas do Direito.

 

 

Se a caminhada fica difícil, lembre: quanto mais próximo do cume da montanha, mais íngrime ela fica. 

a) INCORRETA

CC. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

b) CORRETA

CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

c)  INCORRETA

CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

 

d)  INCORRETA

CC. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

e) INCORRETA

CC. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Ao meu ver, todas as alternativas estão incorretas, haja vista que, o juiz neste caso, só pode agir a requerimento das partes ou do MP.

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